Regimento Interno Regimento Interno

Normas aplicáveis ao PROFBio-CAV-UFPE

Regimento Geral do PROFBIO

Regimento Interno do PROFBio-CAV-UFPE em PDF

A Resolução 19/2020 do CEPE, que estabelece normas para os Programas de Pós-Graduação Stricto sensu (PPGs) na UFPE

Normas disponibilizadas no site nacional

Normas disponibilizadas no site da PROPG-UFPE

REGIMENTO INTERNO DO PROFBIO - MESTRADO PROFISSIONAL EM ENSINO DE BIOLOGIA EM REDE NACIONAL, DO CENTRO ACADÊMICO DE VITÓRIA DA UFPE.

O Regimento Geral do PROFBIO e a Resolução nº 10/2008 do CCEPE/UFPE são os ordenamentos institucionais básicos deste Regimento Interno do PROFBIO do Centro Acadêmico de Vitória (CAV) da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE).
I - DOS OBJETIVOS
Art. 1º - O Mestrado Profissional em Ensino de Biologia em Rede Nacional - PROFBIO, tem como objetivo a qualificação profissional de professores de Biologia em exercício na educação básica, visando à melhoria do desempenho do professor em sala de aula, tanto em termos de conteúdo como em relação às estratégias de facilitação do processo de ensino-aprendizagem da Biologia como uma ciência experimental.
Art. 2º - O PROFBIO congrega diferentes Instituições de Ensino Superior (IES) do país, denominadas Instituições Associadas, sendo coordenado por uma delas.
§ 1º – A UFPE constitui uma das Instituições Associadas, sendo a UFMG a Sede Nacional do PROFBIO, que coordenará as atividades das demais Instituições Associadas.
§ 2º – Na UFPE, o PROFBIO está administrativamente vinculado ao Centro Acadêmico de Vitória (CAV).
§ 3º – Como Instituição Associada, a UFPE, através da coordenação local do PROFBIO, será responsável por:
I – manter atualizados, na Plataforma Sucupira, os assentamentos relativos aos discentes vinculados ao PROFBIO na UFPE;
II – receber e processar os pedidos de matrícula na UFPE;
III – processar e informar os requerimentos de discentes matriculados na UFPE;
V – preparar e encaminhar os processos de solicitação e expedição de diplomas de alunos vinculados à UFPE;
VI – manter atualizada a coleção de leis, decretos, portarias, circulares e resoluções que regulamentam o PROFBIO;
VII – realizar outros serviços pertinentes ao PROFBIO.
Art. 3º - O PROFBIO é um curso semipresencial com oferta simultânea nacional, no âmbito do Sistema da Universidade Aberta do Brasil (UAB), conduzindo ao título de Mestre Profissional em Ensino de Biologia.
II – DA ORGANIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DIDÁTICA DO PROFBIO NA UFPE
Art. 4º Na UFPE, o PROFBIO terá um Colegiado composto pelos docentes permanentes e por representação discente.
§ 1º Poderão participar das reuniões do Colegiado, os docentes colaboradores e visitantes, com direito a voz e sem direito a voto.
§ 2º O Colegiado terá um representante discente eleito dentre e pelos alunos regulares do Programa, com mandato de 1 (um) ano.
Art. 5º São atribuições do Colegiado do PROFBIO, na UFPE:
I. coordenar, orientar e acompanhar o funcionamento acadêmico, pedagógico, didático e orçamentário do Programa;
II. propor à Câmara de Pós-Graduação, através da PROPESQ:
a) os componentes curriculares creditáveis (disciplinas obrigatórias, disciplinas eletivas e outras atividades acadêmicas) para integralização curricular e as alterações ocorridas na estrutura curricular com as respectivas epígrafes, ementas indicativas do conteúdo programático, cargas horárias, número de créditos e suas condições de obtenção;
b) o Regimento Interno e posteriores alterações;
III. implementar determinações emanadas dos órgãos superiores da UFPE aos quais o Programa está vinculado;
IV. apreciar, quando for o caso, as sugestões dos Conselhos Departamentais, dos Departamentos, dos professores e dos alunos, relativas ao funcionamento do curso;
V. opinar sobre infrações disciplinares estudantis e encaminhá-las, quando for o caso, aos órgãos competentes;
VI. decidir sobre requerimentos e recursos a ele impetrados, estabelecendo relatores quando entender necessário;
VII. estabelecer normas de ingresso e manutenção dos docentes no Programa, definir critérios para credenciamento do docente como permanente, colaborador ou visitante, bem como o limite máximo de orientandos por orientador, observando as recomendações do comitê de área da CAPES;
VIII. apoiar o Coordenador do Curso no desempenho de suas atribuições;
IX. decidir sobre solicitações de transferência de alunos provenientes de outros programas de pós-graduação;
X. avaliar o parecer dos relatores do Programa sobre solicitações de reconhecimento de títulos de pós-graduação obtidos em instituições estrangeiras encaminhadas pela PROPESQ;
XI. desempenhar as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo Regimento Geral da Universidade, por Resoluções do CCEPE e pelo Regimento Geral do PROFBIO.
Parágrafo Único - O Colegiado poderá designar docente ou instituir comissão especial, de caráter permanente ou transitório, para emitir parecer e/ou decidir sobre matérias relacionadas às suas atribuições, exceto mudanças no Regimento e eleição do Coordenador e Vice-Coordenador do Programa, assuntos que devem ser apreciados necessariamente pelo Pleno do Colegiado.
Art. 6º – Na UFPE, o PROFBIO terá um Coordenador e um Vice-Coordenador, dentre os docentes permanentes, eleitos pelo Pleno do Colegiado do Programa, homologados pelo Conselho Departamental do Centro e designados pelo Reitor da UFPE.
§ 1º O Coordenador e o Vice-Coordenador terão um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, através de nova eleição.
§ 2º O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas ausências ou impedimentos bem como poderá assumir atribuições próprias por designação do Coordenador ou por previsão no Regimento Interno do Programa.
§ 3º O Coordenador não poderá assumir concomitantemente a coordenação de outro programa de pós-graduação na UFPE, nem fora dela.
§ 4º Em caso de vacância do cargo de Coordenador, em qualquer período do mandato, o Vice-Coordenador assume a Coordenação e convocará eleição, no prazo de até três meses, para os Cargos de Coordenador e Vice-Coordenador do Programa.
§ 5º Em caso de vacância do cargo de Vice-Coordenador, em qualquer período do mandato, o Coordenador convocará eleição para o cargo de Vice-Coordenador que terá mandato até o final do mandato do Coordenador.
Art. 7º Compete ao Coordenador do PROFBIO, na UFPE:
I. convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
II. solicitar a quem de direito as providências que se fizerem necessárias para o melhor funcionamento do curso, em matéria de instalações, equipamentos e pessoal;
III. articular-se ao Colegiado do PROFBIO CAV e à PROPESQ, a fim de compatibilizar o funcionamento do curso com as diretrizes dela emanadas;
IV. organizar o calendário acadêmico do Programa a ser homologado pelo Colegiado;
V. divulgar e definir, ouvidos os docentes e homologadas pelo colegiado, as disciplinas a serem oferecidas em cada período letivo, bem como, havendo limites de vagas, estabelecer as prioridades de matrícula entre os alunos que as pleitearem;
VI. responsabilizar-se pela orientação da matrícula e da execução dos serviços de escolaridade, de acordo com a sistemática estabelecida pelos órgãos centrais competentes;
VII. fiscalizar o cumprimento das atividades acadêmicas, apresentando aos órgãos competentes os casos de irregularidades ou infrações disciplinares;
VIII. propor ao Colegiado a abertura de novas vagas para o exame de seleção, considerando a relação entre discentes e docentes recomendada pelo Comitê da Área de Avaliação da CAPES relativa ao Programa;
IX. encaminhar a cada ano à Diretoria de Pós-Graduação a relação atualizada dos professores ativos e aposentados que integram o corpo docente do Programa, por categoria - permanentes, colaboradores e visitantes – regime de trabalho, titulação e departamento de origem ou a IES de origem quando for o caso;
X. encaminhar ao Serviço de Registro de Diploma (SRD) cópia do Regimento Interno do Curso, conforme publicado no Boletim Oficial da UFPE, e cópia dos componentes curriculares autenticada pela Divisão de Cursos e Programas, devidamente aprovados pelas Câmaras de Pós-Graduação do CCEPE;
XI. cumprir e fazer cumprir as decisões dos órgãos superiores sobre matérias relativas ao Programa, bem como desempenhar as demais atribuições que lhe forem fixadas no Regimento Geral da Universidade, em Resoluções do CCEPE, Regimento Geral do Programa e neste regimento interno.
IV – DOS DOCENTES
Art. 8º – Os docentes do PROFBIO/CAV/UFPE terão as atribuições de realizar pesquisas, orientar alunos e ministrar disciplinas.
Art. 9º – Os docentes deverão ter o título de Doutor ou equivalente, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica e/ou técnica continuada, relevante e coerente com a proposta, ter experiência em orientação acadêmica e serem aprovados pela Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO.
§ 1º A livre-docência, reconhecida por universidade com curso de doutorado na área, poderá suprir a exigência de doutorado para os fins de credenciamento como docente, conforme decisão do Conselho Gestor do PROFBIO.
§ 2º Casos eventuais de solicitação de credenciamento por docentes não doutores serão avaliados pela Comissão Nacional.
Art. 10 – O corpo docente do PROFBIO/CAV será constituído por docentes permanentes e docentes colaboradores, ou conforme determinação de portaria da CAPES editada para tal fim.
§ 1º – Todos os docentes devem ter credenciamento aprovado pelo Colegiado do PROFBIO/CAV e pela Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO.
§ 2º – Para obter credenciamento ou sua renovação, o docente deverá comprovar produção intelectual relevante, de acordo com critérios definidos Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO.
§ 3º – Ao docente externo à UFPE, não será permitida a responsabilidade por coordenação de atividades acadêmicas.
Art. 11 – O credenciamento de docentes terá validade de até 3 anos, podendo ser renovado mediante aprovação do Colegiado do PROFBIO na e da Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO, observados os critérios de produção científica e acadêmica, a saber:
I – ter orientação concluída no PROFBIO no triênio;
II – comprovar produção científica e/ou técnica resultante de orientação no PROFBIO;
III – ter ministrado disciplinas no PROFBIO no triênio.
Art. 12 - Docentes aposentados da UFPE poderão ser credenciados como docentes permanentes ou colaboradores.
V – DA ORIENTAÇÃO DOS MESTRANDOS
Art. 13 - Todo estudante admitido no PROFBIO terá orientação de docente do curso, aprovada pelo Colegiado.
§ 1º – Compete ao docente em sua atividade de orientação:
I - assistir o estudante na organização do respectivo plano de estudo e na estruturação de sua formação pós-graduada;
II - orientar a construção do plano de atividades curriculares do estudante;
III - orientar o estudante na elaboração e na execução do respectivo projeto de Trabalho de Conclusão de Mestrado;
IV - zelar pelo cumprimento dos prazos concernentes às diferentes etapas de formação do mestrando;
V - acompanhar permanentemente o trabalho do mestrando e, se necessário, manifestar-se perante o Colegiado sobre seu desempenho;
VI - solicitar ao Colegiado de curso as providências para a defesa pública do Trabalho de Conclusão de Mestrado;
VII - presidir a comissão examinadora do exame final de defesa do Trabalho de Conclusão de Mestrado.
§ 2º – O Colegiado deverá indicar um docente como responsável pela supervisão acadêmica do estudante até que seja definido o docente orientador, no prazo máximo de 6 meses após a matrícula inicial.
§ 3º – O orientador poderá ser substituído, caso seja de interesse de uma das partes, devidamente justificado, após aprovação pelo Colegiado.
Art. 14 – O número máximo de orientandos por docente permanente será determinado de acordo com as Normas vigentes da CAPES e as Normas Gerais de Pós-Graduação da UFPE.
Parágrafo Único – Aos docentes colaboradores compete ministrar atividades acadêmicas e/ou orientar, simultaneamente, no máximo, 2 (dois) discentes.
Art. 15 - Por proposta do orientador, e a juízo do Colegiado, poderá haver coorientação do Trabalho de Conclusão de Mestrado, por docente portador do título mínimo de Mestre ou equivalente, pertencente ou não ao quadro de docentes da UFPE, que assistirá o discente na elaboração do Trabalho de Conclusão de Mestrado.
VI – DO PROCESSO SELETIVO DE ACESSO E OFERTA DE VAGAS
Art. 16 – A admissão de discentes no PROFBIO/CAV-UFPE se dará por meio de um Exame Nacional de Acesso, tornado público mediante Edital de Seleção, previamente aprovado pelo Conselho Gestor e pela Comissão Nacional de Pós-Graduação, publicado com antecedência mínima de 30 dias do início do prazo de inscrições na página eletrônica do PROFBIO na internet.
§ 1º – A prova de ingresso será elaborada por uma banca indicada pela Comissão Nacional de Pós-Graduação, sobre conteúdo pertinente ao PROFBIO, e deverá ser avaliada e aprovada pelo Conselho Gestor, sendo aplicada pelos docentes do PROFBIO/CAV na UFPE, simultaneamente com o exame nacional em todo o Brasil.
§ 2º – A organização e a aplicação do Exame Nacional de Acesso na UFPE, incluindo a definição e a divulgação dos locais de aplicação do Exame, por meio da página eletrônica oficial da instituição na internet, são de exclusiva responsabilidade do Colegiado do PROFBIO/CAV, dentro das normas definidas pelo Edital.
§ 3º – Será exigido do candidato conhecimento básico de língua estrangeira ainda no processo seletivo através de uma prova de língua estrangeira, elaborada e aplicada por uma comissão constituída de professores do Colegiado PROFBIO CAV-UFPE.
Art. 17 – Os discentes do PROFBIO serão selecionados e classificados para fins de distribuição de bolsas, com base no desempenho na prova de ingresso.
Art. 18 – O número de vagas para o PROFBIO estará condicionado a sua capacidade de orientação, sendo as vagas estabelecidas anualmente pelo Colegiado e definidas no Edital de Seleção.
§ 1º – Para o estabelecimento do número de vagas a serem colocadas em concurso, o Colegiado levará em consideração, entre outros, os seguintes dados:
I - a capacidade de orientação dos docentes permanentes do Programa, comprovada através da existência de orientadores com disponibilidade de tempo;
II - o fluxo de entrada e de saída de alunos;
IV - a infraestrutura física;
V - a capacidade financeira.
§ 2º – Será garantida uma vaga destinada às pessoas com deficiência de acordo com a orientação da LEI Nº 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012., Art. 5o (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016).
VII - DA MATRÍCULA
Art. 19 – Será assegurada a matrícula dos candidatos selecionados, nos termos estabelecido no Edital.
Art. 20 – Para matrícula, o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:
I. comprovação de serviço militar ou reservista para candidatos brasileiros do sexo masculino;
II. título de eleitor e comprovante de votação na última eleição para candidatos brasileiros;
III. diploma ou certidão de conclusão de curso de graduação plena, reconhecido pelo Ministério da Educação ou autorizado pela UFPE;
IV. comprovante de vínculo empregatício em Instituição pública;
V. comprovante de exercício no Ensino de Biologia.
Parágrafo Único - O Colegiado poderá exigir a apresentação de outros documentos, além dos indicados no caput deste artigo, desde que previsto no Edital de Seleção e Admissão.
Art. 21 – O candidato classificado para o curso de pós-graduação deverá, obrigatoriamente, efetivar a sua matrícula no início do semestre imediatamente após o exame de seleção, sem a qual perderá o direito à admissão no respectivo curso.
Parágrafo Único - Não será permitida matrícula concomitante em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu na UFPE.
Art. 22 – O aluno poderá solicitar o cancelamento, acréscimo, substituição ou trancamento de matrícula em disciplinas conforme calendário do Sistema de Informação e Gestão Acadêmica - SIGA.
Art. 23 – A critério do Colegiado, conforme Regimento Interno do Programa, alunos graduandos podem cursar disciplinas isoladas, com base no Caput do Art. 50 da Lei 9394/96 (lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB). (Redação dada pela Resolução nº11/2014 CCEPE/UFPE, publicada no Boletim Oficial nº 79 Especial de 22/07/201).
§ 1º O aluno matriculado em disciplinas isoladas no programa poderá cursar até 02 (duas) disciplinas eletivas por semestre sem, por isso, obter vínculo com o Programa de Pós Graduação da UFPE.
§ 2º Os créditos obtidos em disciplinas isoladas poderão ser computados quando da efetivação da matrícula regular, após aprovação em concurso público de seleção e admissão, obedecido o exposto nesta Resolução.
VIII – DO REGIME ACADÊMICO
Art. 24 – O Mestrado Profissional do PROFBIO, na UFPE, terá duração mínima de 12 (doze) meses e duração máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º – Em casos devidamente justificados, os estudantes poderão requerer prorrogação do curso, por um período de até 6 (seis) meses.
§ 2º – Pedidos de prorrogação de prazo para conclusão do mestrado deverão ser encaminhados à Comissão Nacional de Pós-Graduação, após anuência do Colegiado do Curso na UFPE.
§ 3º – Na solicitação de prorrogação, o orientador e o aluno deverão apresentar justificativa pelo não cumprimento do prazo, acompanhado de proposta de cronograma para conclusão do curso, acrescentando o material até então produzido.
Art. 25 – Todo estudante do PROFBIO deverá submeter um plano de trabalho para avaliação e aprovação pela Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO até um ano após seu ingresso no Curso.
Parágrafo Único – O estudante terá até 10 (dez) meses após o ingresso para submeter seu Plano de Trabalho a uma comissão interna, constituída por membros do colegiado PROFBIO - CAV/UFPE ou convidados aprovados pelo mesmo colegiado, para aprovação do Plano de Trabalho e posterior encaminhamento à Comissão Nacional, o qual será entendido como uma pré-qualificação do projeto de conclusão de curso.
Art. 26 – A integralização dos estudos necessários ao PROFBIO será expressa em créditos, correspondentes a carga horária definida no Regimento Geral do Programa.
§ 1º – A equivalência de carga horária em créditos será de 1 (um) crédito por 15 (quinze) horas de aula do curso.
Art. 27 – Mediante proposta do respectivo docente orientador e aprovação do Colegiado e Comissão Nacional de Pós-Graduação, o aluno regularmente matriculado poderá aproveitar créditos obtidos em disciplinas isoladas.
Parágrafo Único - Obrigatoriamente, no mínimo 50% (cinquenta por cento) do número total dos créditos necessários para a obtenção do título deverão ser cursados no PROFBIO-UFPE.
Art. 28 – Disciplinas cursadas em outros Programas dentro ou fora da UFPE, durante a realização do PROFBIO, poderão ser aproveitadas para integralização dos créditos mínimos a critério do orientador e do Colegiado, desde que aprovado pela Comissão Nacional de Pós-Graduação.
Art. 29 – Para obtenção de créditos e aprovação em disciplinas ou atividades acadêmicas será exigida a frequência mínima de 2/3 da carga horária correspondente.
Art. 30 – O aproveitamento nas disciplinas e outras atividades do curso será avaliado por meio de provas, trabalhos de pesquisa individual ou por outro processo, a critério do docente responsável pela disciplina, de acordo com a classificação descrita na Resolução 10/2008 do CCEPE/UFPE.
Art. 31 – Os resultados da avaliação em cada disciplina deverão ser entregues antes do início do período letivo subsequente, cabendo ao Colegiado determinar os casos excepcionais, ficando sob a responsabilidade dos docentes lançar os conceitos da disciplina, conforme determina o artigo 35 da resolução 10/2008 do CCEPE e constante no SIG@Pós.
Art. 32 – Poderá ser concedido o conceito "I" (Incompleto), a critério do docente responsável pela disciplina, ao aluno que, por motivo de força maior, não tenha concluído os trabalhos previstos no período letivo correspondente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o aluno terá que completar, impreterivelmente, os trabalhos em até 30 (trinta) dias após o final da disciplina.
§ 2º Esgotado o prazo estipulado no parágrafo anterior e não concluído o trabalho, o conceito "I" será substituído pelo conceito "D".
Art. 33 – O curso de Mestrado Profissional em Ensino de Biologia (PROFBIO) terá duração mínima de um ano e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir do mês/ano da matrícula inicial no curso até o mês/ano da efetiva defesa de dissertação.
§ 1º Nos casos devidamente justificados e com parecer de concordância do orientador, os alunos poderão requerer:
I. prorrogação do curso por até seis meses, na forma estabelecida no Art. 24 deste Regimento.
II. trancamento de matrícula por um período máximo de seis meses, não sendo este período considerado para efeito de contabilização do prazo máximo exigido para a conclusão do respectivo curso.
§ 2º Caberá ao Colegiado do Programa decidir sobre os pedidos de prorrogação e trancamento.
§ 3º O aluno será desligado do curso, conforme decisão do colegiado, na ocorrência de uma das seguintes situações:
I. não defender a dissertação dentro do prazo máximo de permanência no curso;
II. ser reprovado duas vezes na mesma ou em duas disciplinas distintas;
III. no caso de prorrogação, não defender a dissertação até o prazo final da prorrogação;
IV. não renovar sua matrícula, conforme estabelecido no Art. 29 da Resolução nº 10/2008 do CCEPE;
V. ter sido reprovado no exame de qualificação conforme definido neste Regimento.
VI. ter rendimento acadêmico menor do que 2,5 a cada semestre.
VII. não depositar, no prazo de até 90 dias, a versão da dissertação ou tese posta em exigência pela Comissão de Avaliação.
§ 4º O aluno desligado do Programa somente poderá voltar a se matricular após aprovação em novo concurso público de seleção e admissão.
§ 5º Não será permitida a inscrição de candidato em concurso público de seleção e admissão ao curso, caso já tenha sido desligado dele por mais de uma vez.
Art. 34 – Para fim de aferição do rendimento acadêmico do aluno, serão atribuídos valores numéricos aos conceitos, segundo a Resolução 10/2008 da UFPE.
Parágrafo Único – O rendimento acadêmico será calculado pela média de valores numéricos dos conceitos, ponderada pelo número de créditos das disciplinas cursadas, conforme descrição a seguir:
R = SNi.Ci/SCi,
onde:
R ¿ rendimento acadêmico
Ni ¿ valor numérico do conceito da disciplina
Ci ¿ número de créditos da disciplina
Art. 35 – Os alunos que tiverem sido desligados do PROFBIO, ou por terem excedido o prazo máximo ou por solicitação própria, aceita pela Comissão Nacional de Pós-Graduação, terão seus créditos já obtidos válidos por um período de 3 anos, contados a partir do desligamento.
IX – DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO MESTRADO E DA BANCA EXAMINADORA
Art. 36 – Todo estudante do PROFBIO deverá apresentar ao Colegiado, no prazo por este estipulado, o projeto de Trabalho de Conclusão do Mestrado, aprovado pelo orientador.
§ 1º – A forma de apresentação do projeto será determinada pelo Colegiado.
§ 2º – Ao final de cada semestre letivo, o estudante deverá entregar, na secretaria do Curso, relatório de atividades apreciado pelo orientador, para posterior análise e aprovação pelo Colegiado.
§ 3º – O Colegiado designará comissão para emissão de parecer sobre o projeto e para acompanhamento semestral das atividades desenvolvidas pelo estudante.
Art. 37 – Para a obtenção do grau de Mestre Profissional em Ensino de Biologia é necessário completar com êxito 30 créditos (450 horas) correspondentes aos componentes curriculares obrigatórios, 6 créditos (90 horas) correspondestes à carga horária exigida para componentes curriculares eletivos previstos na estrutura curricular, e ser aprovado na defesa pública do Trabalho de Conclusão do Mestrado.
Parágrafo único – O Trabalho de Conclusão do Mestrado poderá ser apresentado em diferentes formatos, conforme portaria que dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da CAPES, definido no APCN do PROFBIO.
Art. 38 – O orientador deverá requerer ao Colegiado do Curso as providências necessárias à sessão pública de defesa do trabalho final, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para sua realização.
Art. 39 – A Banca Examinadora do Trabalho de Conclusão do Mestrado será composta por no mínimo 03 (três) e no máximo 04 (quatro) examinadores com título de Doutor ou Livre Docente, os quais serão sugeridos pelo orientador, devendo pelo menos 01 (um) deles ser externo ao Programa.
§ 1º O orientador do estudante será membro e presidente da Comissão Examinadora.
§ 2º A Comissão Examinadora contará também com dois suplentes, sendo 01 (um) deles externo ao Programa.
§ 3º – A participação dos membros externos da comissão examinadora poderá ocorrer de forma presencial ou à distância, com recursos e/ou aplicativos de videoconferência.
§ 4º A Comissão Examinadora e os suplentes serão indicados pelo Colegiado, observando-se a relação entre a produção científica e o tema do trabalho acadêmico, e encaminhados a PROPESQ para homologação.
Art. 40 – Quanto à organização da defesa do Trabalho de Conclusão de Curso, deverão seguir orientações descritas nos parágrafos seguintes:
§ 1º Um exemplar do Trabalho de Conclusão do Mestrado será encaminhado pelo Coordenador do Programa a cada membro da Banca Examinadora.
§ 2º A Defesa do Trabalho de Conclusão do Mestrado deverá ser realizada dentro de 30 (trinta) dias a contar da data em que a Banca recebeu os originais.
§ 3º No julgamento do Trabalho de Conclusão do Mestrado, os examinadores levarão em conta o valor intrínseco do trabalho apresentado, o domínio do tema, o poder de sistematização, a qualidade da exposição, a capacidade de tomar posição em face de questões ou problemas relacionados ao trabalho apresentado, não sendo necessariamente exigida contribuição original para o campo do conhecimento em pauta.
§ 4º O aluno terá um prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) minutos para apresentação oral de seu Trabalho de Conclusão de Mestrado.
§ 5º Cada examinador terá 30 (trinta) minutos para realizar sua arguição, concedendo-se igual tempo ao examinando para responder cada arguição.
Art. 41 – Encerrado o exame, a Comissão Examinadora, em seção secreta, deliberará sobre o resultado a ser atribuído ao candidato ao grau de Mestre, considerando as seguintes menções:
I. aprovado;
II. reprovado;
III. em exigência.
§ 1º O candidato só será considerado aprovado se não receber a menção “reprovado” de mais de um examinador.
§ 2º Estando em exigência, as modificações no Trabalho de Conclusão do Mestrado indicadas pela Comissão Examinadora, o candidato terá até 90 (noventa) dias, conforme decisão da Comissão, para providenciar as alterações exigidas e, nesse caso, constará na ata, e em qualquer documento emitido a favor do candidato, que a aprovação está condicionada à avaliação da nova versão.
§ 3º Decorridos o prazo estipulado pela comissão examinadora, conforme prescrito no parágrafo anterior, caso não seja depositada a nova versão com as alterações exigidas pela Comissão Examinadora, o candidato será considerado reprovado, conforme estabelece o Art. 44 § 3º da Resolução 10/08 do CCEPE, publicada no BO da UFPE em 17/07/2008.
Art. 42 – O resultado do Trabalho de Conclusão de Mestrado deverá ser divulgado sob a forma de artigos, em periódicos da área ou em anais de reuniões técnicas e científicas, de livros e capítulos de livros ou de outras formas de divulgação reconhecidas pela respectiva área do conhecimento.
X – DO DIPLOMA
Art. 43 – Os diplomas do PROFBIO/CAV/UFPE serão expedidos pela Pró-Reitoria para Assuntos de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPESQ), em conformidade com as normas da UFPE.
Art. 44 – No diploma do PROFBIO, expedido pela UFPE nos termos deste Regimento Interno, constará Mestre Profissional em Ensino de Biologia.
Art. 45 – São condições para expedição do Diploma:
I - comprovação de cumprimento, pelo aluno, de todas as exigências regimentais.
II – comprovação de quitação de obrigações para com a Biblioteca, conforme normas da UFPE.
XI – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 46 – Casos de plágio comprovado, cometidos nos Trabalhos de Conclusão do Mestrado ou outras produções intelectuais de estudantes do PROFBIO, na forma impressa ou eletrônica, envolvendo o nome do programa, deverão ser examinados pela Comissão Nacional de Pós-Graduação do PROFBIO, assegurado amplo direito de manifestação de parte do aluno e respectivo orientador podendo a referida Comissão propor às Câmaras de Pesquisa e de Pós-graduação da UFPE sanções ao(s) aluno(s) responsável(is), ao orientador e demais professor(es) que tenham sido corresponsáveis pelas produções intelectuais em questão.
Parágrafo único – a Comissão Nacional providenciará nota de retratação, e disponibilizará a informação do fato no sítio do PROFBIO, após decisão das Câmaras de Pesquisa e de Pós-graduação.
Art. 47 – Casos omissos, neste Regimento, serão resolvidos pelo Colegiado do Curso, pela Comissão Nacional de Pós-Graduação ou pelo Conselho Gestor, conforme a instância pertinente.
Art. 48 – Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação no Boletim Oficial da UFPE.