Curso de Secretariado Executivo - Bacharelado (CCSA)
O Secretariado Executivo é um curso de nível superior com duração mínima de 2640 horas que capacita o discente em linhas de formação específicas nas áreas que envolvem atividades gerenciais, de assessoria, de empreendedorismo e de consultoria para atuar em organizações públicas, privadas e não governamentais. Nesse sentido, e de acordo com as diretrizes curriculares nacionais para o curso, o mesmo contempla conteúdos relacionados aos estudos das técnicas secretariais, da gestão secretarial, da administração e planejamento estratégico nas organizações públicas e privadas, de organização e métodos, de psicologia empresarial, de ética geral e profissional, além do domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e do aprofundamento da língua nacional.
O profissional da área desempenha múltiplas funções de acordo com as especificidades de cada organização e, entre outras ações: (1) desempenha a gestão do fluxo de informações e comunicações internas e externas; (2) exercita as funções gerenciais, com sólido domínio sobre planejamento, organização, controle e direção; (3) compreende e estuda o mercado de atuação da organização e a concorrência para a qual presta seus serviços no sentido de identificar novas oportunidades de atuação e (4) diagnostica e propõe solução aos problemas organizacionais identificados.
Segundo as diretrizes curriculares nacionais do curso de Secretariado Executivo o mesmo deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I - capacidade de articulação de acordo com os níveis de competências fixadas pelas organizações;
II - visão generalista da organização e das peculiares relações hierárquicas e Inter setoriais; III - exercício de funções gerenciais, com sólido domínio sobre planejamento, organização, controle e direção;
IV - utilização do raciocínio lógico, crítico e analítico, operando com valores e estabelecendo relações formais e causais entre fenômenos e situações organizacionais;
V - habilidade de lidar com modelos inovadores de gestão;
VI - domínio dos recursos de expressão e de comunicação compatíveis com o exercício profissional, inclusive nos processos de negociação e nas comunicações interpessoais ou intergrupais;
VII - receptividade e liderança para o trabalho em equipe, na busca da sinergia;
VIII - adoção de meios alternativos relacionados com a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços, identificando necessidades e equacionando soluções;
IX - gerenciamento de informações, assegurando uniformidade e referencial para diferentes usuários;
X - gestão e assessoria administrativa com base em objetivos e metas departamentais e empresariais;
XI - capacidade de maximização e otimização dos recursos tecnológicos;
XII - eficaz utilização de técnicas secretariais, com renovadas tecnologias, imprimindo segurança, credibilidade e fidelidade no fluxo de informações;
XIII - iniciativa, criatividade, determinação, vontade de aprender, abertura às mudanças, consciência das implicações e responsabilidades éticas do seu exercício profissional.
- Vinculação: Departamento de Ciências Administrativas
- Localização do Curso: Centro de Ciências Sociais Aplicadas
- Vagas Oferecidas no Vestibular: 60 na 1ª Entrada e 60 na 2ª Entrada
- Turno: Noite
- Carga Horária: 2640 horas
- Duração do Curso: Mínima – 08 Semestres / Máxima – 12 Semestres
Publicado no Diário Oficial de 7 de junho de 1989.
Capitulo I - Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de sua profissão, regulando-Ihes as relações com a própria categoria, com os poderes públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres, contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II - Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias:
- Garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de Regulamentação;
- Participar de entidades representativas da categoria;
- Participar de atividades públicas ou não, que visem defender os direitos da categoria;
- Defender a integridade moral e social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer tipo de alusão desmoralizadora;
- Receber remuneração equiparada à dos profissionais de seu nível de escolaridade;
- Ter acesso a cursos de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o aprimoramento profissional;
- Jornada de trabalho compatível com a legislação trabalhista em vigor.
** Capítulo III - Dos Deveres Fundamentais**
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e Secretários:
- Considerar a profissão como um fim para a realização profissional;
- Direcionar seu comportamento profissional, sempre a bem da verdade, da moral e da ética;
- Respeitar sua profissão e exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento;
- Operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação com o público;
- Ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades;
- Procurar informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas atividades;
- Lutar pelo progresso da profissão;
- Combater o exercício ilegal da profissão;
- Colaborar com as instituições que ministram cursos específicos, oferecendo-Ihes subsídios e orientações.
Capítulo IV - Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão, deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo V - Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários:
- Manter entre si a solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da categoria;
- Estabelecer e manter um clima profissional cortês, no ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento profissionais;
- Respeitar a capacidade e as limitações individuais, sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social;
- Estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais:
- Usar de amizades, posição e influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de outros profissionais;
- Prejudicar deliberada mente a reputação profissional de outro secretário;
- Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a este Código de Ética.
- Capítulo VI - Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas atividades:
- Identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças administrativas e políticas;
- Agir como elemento facilitador das relações interpessoais na sua área de atuação;
- Atuar como figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma dinâmica e contínua os sistemas decomunicação.
Art.11º. – É vedado aos Profissionais:
- Utilizar-se da proximidade com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais;
- Prejudicar deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capitulo VII - Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas, junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII - Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações:
- Transgredir preceitos deste Código;
- Exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado nos termos da legislação específica;
- Utilizar o nome da Categoria Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem o endosso dos Sindicatos deClasse, em nível Estadual e da Federação Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível Nacional.
Lei 9.261 de 10/01/96 (Lei 7.377 de 30/09/85)
Art.1º - A Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do Art. 3º, para o inciso VI do Art. 4º e para o parágrafo único do Art. 6º.
Art.2º - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretário Executivo
a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado, reconhecido na forma de Lei, ou diplomado no exterior por curso de Secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma de Lei.
b) o portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.4º. desta Lei.
II - Técnico em Secretariado
a) o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado em nível de 2º. grau;
b) portador de certificado de conclusão do 2º. grau que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionados no Art.5º. desta Lei.
Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria na data de vigência desta Lei.
Art.4º - São atribuições do Secretário Executivo:
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento a chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art.5º - São atribuições do Técnico em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.
Art. 6º - O exercício da profissão de Secretário requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do Art.2º. desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
Parágrafo único: No caso de profissionais incluídos no art. 3º a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminando as atribuições a serem confrontadas com os elencos especificados nos Arts. 4º e 5º.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.