PROGEPE divulga Nota de Esclarecimento quanto ao cumprimento da Instrução Normativa nº 28, de 25/03/2020, do Ministério da Economia.
Conforme a Reunião com Dirigentes dos Departamentos Acadêmicos, a PROGEPE/UFPE esclarece que aguardou a resposta do Ministério da Economia no que diz respeito aos Ofícios enviados pela ANDIFES nº 023/2020, de 27/03/2020, pelo FORGEPE nº 13/2020, de 07/04/2020 e pelo MEC, nº 1173/2020, de 02/04/2020, referente à possibilidade de pagamento dos adicionais ocupacionais previstos no art. 5º da IN nº 28/2020, publicada pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, do Ministério da Economia, em 25/03/2020.
Assim, nas demais vedações de vantagens e benefícios, estabelecidas por esta instrução e que estarão em vigor enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19), nos termos do art. 1º, §2º da Lei nº 13.979/2020, a PROGEPE cumpriu o estabelecido pela IN 28/2020, de 25/03/2020.
Em razão das interpretações quanto a este artigo, a presente questão também foi encaminhada à Procuradoria-Geral Federal, que por meio do Parecer nº 00026/2020/DEPCONSU/PGF/AGU opinou pelo encaminhamento à Consultoria-Geral da União, para que se proceda à reanálise jurídica do art. 5º da IN nº 28, de 2020. O Ministério da Economia se posicionou através do Parecer SEI nº 5789/2020/ME, de 17/04/2020, pacificando o seu posicionamento no Parecer nº 00038/2020/DECOR/CGU/AGU, de 24/04/2020, homologado pelo Advogado-Geral da União em 27/04/2020, concluindo pela legalidade da aplicação do art. 5º da Instrução Normativa nº 28/2020, por parte de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Reiteramos ainda, que a administração vem cumprindo prontamente as liminares que tratam da suspensão dos efeitos previstos nos artigos 4º e 5º da Instrução Normativa nº. 28/2020, mantendo-se assim, o pagamento do adicional noturno, dos adicionais ocupacionais (de insalubridade, periculosidade, irradiação ionizante), bem como da gratificação por atividade com Raios X, tendo em vista o caráter remuneratório das referidas rubricas, nos termos do Parecer de Força Executória nº 00025/2020/SPRIO/PRF5R/PGF/AGU de 26/05/2020 e Parecer de Força Executória nº 00030/2020/SPRIO/PRF5R/PGF/AGU de 28/05/2020. Assim como, o Parecer de Força Executória nº 00355/2020/CRASP/PRU5R/PGU/AGU, que trata do pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o sobrestamento dos efeitos da Instrução Normativa nº 28/2020/ME, concernentes ao auxílio-transporte, aos serviços extraordinários e às férias.
Sendo assim, o cumprimento das decisões representou a reimplantação das vantagens. Portanto, tratam-se de descontos referentes ao período, no qual ainda não havia liminar. Sendo eles: adicionais ocupacionais, mês de maio/2020, auxílio-transporte, meses de maio e junho/2020.
Acerca da devolução dos valores descontados, informamos que:
1. De acordo com o sistema, existe limite de valor da rubrica de adicionais ocupacionais de R$ 100,00 para pagamento de atrasado;
2. Considerando que houve um grande número de servidores com desconto de adicional de insalubridade no mês de maio de 2020, conforme exposto anteriormente, abriremos processo coletivo para devolução de todos os servidores que tiveram o desconto no módulo de exercício anterior, que ocorrerá em janeiro de 2021;
3. No que concerne aos servidores ligados diretamente ao enfrentamento da COVID-19, estamos viabilizando o pagamento mensalmente dos adicionais atrasados dentro do limite indicado no item 1;
4. Os valores de auxílio-transporte, descontados nos meses de maio e junho, serão devolvidos a partir da folha de pagamento de agosto, através de processo coletivo.