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Aviso de Esclarecimento nº 2 para a Tomada de Preços nº 03/2022

Diante da solicitação de esclarecimento de uma empresa interessada em participar da TP nº 03/2022, foi instada a área técnica da unidade demandante, no caso a DPP/SINFRA, e está Comissão esclarece o seguinte:

 

1 - A planilha consta de preços unitários com data base SINAPI 03/2022 e ORSE FEV/2022, ou seja, não estão nos custos de mão de obra o aumento do salário /dissidio considerado em MAIO/2022. Se considerarmos o custo da mão de obra atualizada conforme nova convenção coletiva em MAIO/2022 nas composições de preços, os valores ficarão superiores ao estabelecido pelo órgão, logo será desclassificada e não atenderá os itens 8.10 e 10.16.2 do edital. Como devemos proceder com o custo da mão de obra?

Esclarecimento 1 - O edital prevê em seu item 10.15. "Caso o Regime de Execução seja o de empreitada por preço unitário, será desclassificada a proposta ou o lance vencedor nos quais se verifique que qualquer um dos seus custos unitários supera o correspondente custo unitário de referência fixado pela Administração, em conformidade com os projetos anexos a este edital."

Os custos unitários de referência são resultado da composição da mão de obra, materiais e equipamentos e seus respectivos coeficientes de produtividade e consumo obtidas do SINAPI.

 

Esclarecimento 1b - Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e a Administração não é responsável por essa elaboração. Destaca-se para tal o subitem 8.1.5.3.2 do edital

8.1.5.3.2 Todos os dados informados pelo licitante em sua planilha deverão refletir com fidelidade os custos especificados e a margem de lucro pretendida;

 

2 - O item 02.03.02.01 está incompatível com o item 02.03.02.02. A quantidade correta seria 12 m x o número de meses utilizado? Dessa forma a quantidade de 6,00 m x mês está insuficiente. Será corrigida a quantidade do item 02.03.02.01?

 

Esclarecimento 2a - O item 02.03.02.01 prevê a montagem de 12 m, compatível com a unidade de medida do item 02.03.02.01 que é de 12mx0,5mês.

 

Esclarecimento2b. Não, o quantitativo está correto, conforme exposto anteriormente

 

3 - Na composição de gerenciamento da obra item 01.01, tem-se engenheiro civil e eletricista com 0,75 mês para atender o prazo da obra de 4 meses, essa quantidade está insuficiente para manter a equipe técnica responsável no canteiro da obra no período da obra, assim como o vigia noturno que foi considerado 2 por mês e a quantidade consta 4 meses ao invés de 8 meses. A composição será retificada?

Esclarecimento 3 - Foi prevista a permanência dos engenheiros civil e eletricista durante 1,5h diária, resultando em 0,75 mês. Quanto ao vigia, a composição SCUFPE0.1 demonstra que foram considerados 2 profissionais a cada mês. Não havendo a necessidade de recomposição.

 

4 - Como esse contrato não terá reajustes devido ao prazo da obra ser inferior aos 12 meses, e devido aos preços estarem com custos inferiores ao mercado e a convenção coletiva, haverá um reequilíbrio econômico financeiro no início da obra?

Esclarecimento 4a – A regra de reajuste está estabelecida no item 14 do instrumento convocatório, conforme Prevê o item 20 Projeto Básico (Anexo I do Edital),

20. REAJUSTE

20.1. Os preços são fixos e irreajustáveis no prazo de um ano contado da data do orçamento a que a proposta se referir.

20.1.1. O orçamento estimado pela Administração baseou-se nas planilhas referenciais SINAPI (SICRO) do mês MARÇO do ano de 2022 publicado em 15/04/2022. 20.2. Dentro do prazo de vigência do contrato e a partir do pedido da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano da referência acima mencionada, aplicando-se a variação do índice de Custo Total da Construção em Recife/PE, calculado pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), coluna 48 da Tabela de Custo da Construção Civil - Municípios das Capitais, da Seção de Índices Econômicos da revista “Conjuntura Econômica” da FGV exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade (Grifo nosso)

 

Bem como, em regramento contido na Cláusula Sexta da Minuta do contrato (ANEXO II do Edital).

Esclarecimento 4b. Quanto ao reequilíbrio econômico financeiro de um possível contrato, não existe condição prévia garantida para tal instituto, caso este não esteja configurado e atente para as condições estabelecidas na legislação, na norma vigente ou nas jurisprudências sobre o tema, devendo ainda seu pedido ser formulado pela contratada e submetido a deferimento, pela administração, mediante previa oitiva ao órgão de assessoramento jurídico desta UFPE.

 

 Comissão Especial de Licitação

CEL/UFPE

Data da última modificação: 03/08/2022, 13:44

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