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JFPE suspende extinção de cargos comissionados e funções gratificadas na UFPE, e URFPE e IFPE

Para o juiz, trata-se de medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional

Da assessoria da JFPE

Em liminar concedida na manhã desta quarta-feira (31), o juiz federal Felipe Mota Pimentel de Oliveira, titular da 38ª Vara da JFPE, no exercício da 5ª Vara Federal, suspendeu, por solicitação do Ministério Público Federal (MPF), os artigos 1º e 3º do Decreto n° 9.725, de 12 de março de 2019, que extingue milhares de cargos em comissão e funções de confiança nas unidades das universidades federais e institutos federais, além de exonerar os eventuais ocupantes dos cargos que deixam de existir por força do decreto, a partir de 31 de julho de 2019.

De acordo com o MPF, a partir da referida data, seriam extintos 372 cargos e/ou funções comissionadas na UFPE; 83 cargos e/ou funções comissionadas na UFRPE, além de 107 da UFAPE; e, por fim, 105 cargos e/ou funções comissionadas no IFPE. Tal ação viola o artigo 84 da Constituição Federal, uma vez que se direciona a cargos ocupados. Por outro lado, afeta diretamente a gestão das universidades e institutos federais, aos quais a Constituição de 1988 atribui autonomia administrativa e de gestão financeira e patrimonial. O MPF destaca, ainda, ser diminuto o valor que a manutenção dessas funções representa nos orçamentos das universidades e institutos federais, razão pela qual, diante dos impactos administrativos e efeitos concretos deletérios à administração das universidades e institutos federais, trata-se de medida, além de ilegal e inconstitucional, também, desarrazoada e desproporcional.

Em sua decisão, o magistrado destacou que, além dos argumentos apresentados pelo MPF, no presente caso, a adequação do decreto com outras normas constitucionais, tais como a moralidade, a impessoalidade e o próprio princípio republicano, deve ser igualmente analisada. Isto porque, em um contexto de constante altercação pessoal travado entre autoridades políticas contra a instituições públicas federais de ensino – com declarações, por parte das primeiras, que denotam intensas e explícitas emoções negativas, paixões e ressentimentos –, há razões suficientes para que se possa legitimamente questionar se a medida ora impugnada é efetivamente fruto de uma autêntica consciência republicana acerca dos problemas reais da nação ou se, em verdade, não passa da incapacidade de separar o público e o privado, os afetos da razão, a necessidade do revanchismo.

“No momento em que autoridades públicas, destemperadamente, manifestam-se, em rede nacional, no exercício de suas funções, de modo a revelarem mais emoções que argumentos, mais irracionalidade que técnica, mais compromissos privados que políticas assertivas (sejam tais políticas de quaisquer lado do espectro ideológico), tais manifestações produzem efeitos”, explicou Felipe Mota, que segue... “No presente caso, o efeito é a suspeição que este juízo, cumprindo a Constituição da República Federativa do Brasil, impõe à presunção de legitimidade que deveria pairar sobre os motivos do decreto impugnado, em vista do aparente descompasso que há entre ele e a moralidade, a finalidade e a impessoalidade que devem reger os atos públicos, descompasso esse revelado pelos compromissos de foro íntimo (não republicanos) tão viscerais como os expressados pelas autoridades em relação ao tema. Reforce-se: a presunção de legitimidade é essencial ao Estado Democrático de Direito bem como ao exercício regular das funções e burocracias estatais. Porém, essa prerrogativa do ato não é prerrogativa pessoal da autoridade e muito menos serve para a realização de desejos ou afetos com o verniz de republicanismo. Ou seja, a presunção de legitimidade não alberga a concretização pública de paixões ou interesses pessoais”, expõe a decisão.

Por fim, o magistrado destaca: “Em uma República, acaso exista dúvida em relação aos motivos que ensejaram o ato de uma autoridade – se o teor dos motivos são republicanos ou não republicanos –, desde que essa dúvida seja razoável e causada por posturas não condizentes com o decoro do cargo, a Constituição exige que o ato e/ou seus efeitos sejam sustados”.

Decisão na íntegra aqui

Nº do processo 0814238-77.2019.4.05.8300 (Ação Civil Pública)

Data da última modificação: 31/07/2019, 13:36