Patente

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A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto. a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável.

Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente.

Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.

Patente de Biotecnologia

As patentes em biotecnologia são aquelas que contemplam processos de produção baseados em materiais biológicos, tais como microorganismos, produtos resultantes, materiais biológicos e os próprios microorganismos desde que sejam transgênicos, conforme explicitado no Art. 18 , inciso III e seu parágrafo único da Lei 9279/96 (LPI).
Os conceitos que norteiam a concessão são basicamente os mesmos já estabelecidos para as outras áreas tecnológicas acrescidos de alguns procedimentos diferenciados necessários ao preenchimento dos critérios de repetibilidade e suficiência descritiva da invenção.

O requisito de suficiência descritiva em biotecnologia nem sempre é possível ser alcançado por uma descrição escrita e, com efeito, a realização prática da invenção torna-se inviável e inacessível ao público interessado no assunto. A solução internacionalmente aplicada é a de garantir o acesso ao material biológico, que não seja conhecido e acessível ao público, através de depósito de uma amostra correspondente em centros depositários especialmente destinados e adequados à sua manutenção e ao processamento de patentes.
Outro aspecto interessante a ser ressaltado é a necessidade de serem fornecidos, no relatório descritivo dessa modalidade de patente, uma cuidadosa e detalhada descrição do material biológico, dos parâmetros técnicos envolvidos no processamento de obtenção deste material visando a obtenção de um produto efetivamente biotecnológico.
Cabe ressaltar que no Ato Normativo 127/97 - itens 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 - há referencia, de forma especial porém não exaustiva, área biotecnológica. .

Processamento do pedido de Patente e da Patente

São várias as etapas que constituem o depósito de um pedido de patente no INPI e de sua tramitação no Órgão.
  • Busca Prévia
  • Depósito e Conteúdo do Pedido de Patente
  • Sigilo do Pedido Depositado
  • Exame do Pedido
  • Carta-Patente
  • Recurso/ Nulidade
  • Custos Básicos
Busca Prévia

A busca prévia não é obrigatória, entretanto é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, de um pedido de patente, no campo técnico relativo ao objeto do pedido e de acordo com a Classificação Internacional de Patentes para patentes.
A busca prévia pode ser uma busca individual (realizada pelo interessado no Banco de Patentes Centro do Documentação e Informação Tecnológica - CEDIN) no edifício sede do INPI) ou uma busca isolada, solicitada pelo interessado (realizada pelo corpo técnico do CEDIN).

Depósito do Pedido

O depósito do pedidos de patente e dos desenhos industriais podem ser efetuados na Recepção (loja) do edifício sede do INPI no Rio de Janeiro, localizado na Praça Mauá n.º 7, CEP 20 083-900, nas Delegacias e Representações Regionais nos outros Estados (ver endereços nas RPIs - Revistas da Propriedade Industrial), ou através de envio postal endereçado à Diretoria de Patentes/SAAPAT com indicação do código DVP (Ato Normativo 127 itens 4.2, 4.2.1 e 4.4).

Os pedidos deverão ser solicitados através de formulário específico, Modelo 1.01, de Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado de Adição ou o de Modelo 1.06, (ver instruções de preenchimento no verso do formulário).

O INPI exige que a documentação seja apresentada em 3 (três) vias, devendo o depositante, se desejar, apresentar mais 2 (duas) vias para uso próprio. Entregando o pedido na Recepção, é fornecido um recibo provisório, devendo o depositante retornar posteriormente para apanhar a cópia, devidamente numerada e filigranada.
Antes de aceito o depósito, será efetuado um exame preliminar, para verificar se o pedido está de acordo com as normas. Caso seja necessário, poderão ser elaboradas exigências, que deverão ser cumpridas em 30 (trinta) dias para patentes e 5 (cinco) dias para os desenhos industriais, a contar da notificação ao interessado, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação.

Os pedidos devem conter:
  • relatório descritivo
  • reivindicação
  • desenho (não obrigatório para as invenções) ou fotografias (para desenhos industriais)
  • resumo (exceto para os desenhos industriais, quando deve ser especificado o campo de aplicação do objeto)
  • comprovante de recolhimento da retribuição cabível (guia própria do INPI); e
  • outros documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.)
De acordo com o Art. 19 da LPI, para patentes, cabe ao INPI estabelecer as condições quanto à forma e conteúdo dos documentos que integram os pedidos de patente e desenho industrial. Tais condições constam de Atos Normativos expedidos pelo INPI, a saber:
  • Ato Normativo N. 127, para as patentes;
  • Ato Normativo N. 128, para os pedidos depositados pelo PCT;
  • Ato Normativo N. 161, para os desenhos industriais; e
  • Ato Normativo N. 130, para os formulários e requerimentos.
Os Atos Normativos (AN) estão disponíveis em nossa Homepage (www.inpi.gov.br) sob o item Legislação ou à venda na sede do INPI no segundo andar, ou nas Delegacias e Representações Regionais.

Relatório Descritivo:

Parte fundamental do documento de patente que descreve, de modo suficiente, claro e completo, o objeto do pedido, ressaltando com precisão o resultado alcançado de acordo com a sua natureza da proteção pretendida.

Reivindicações:

Parte fundamental do documento de patente que define a matéria para a qual a proteção é solicitada, estabelecendo os direitos do inventor/criador.
As reivindicações são formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação, contendo, via de regra, um preâmbulo (parte disposta entre o título e a expressão "caracterizado por") e que descreve a matéria pertencente ao estado da técnica).

A invenção ou modelo serão definidos utilizando-se a expressão "caracterizado por" para delimitar precisamente o objeto da proteção. As reivindicações devem conter somente os aspectos técnicos relacionados à invenção ou modelo, não sendo admitidas descrições genéricas quanto ao mérito ou vantagens inerentes às mesmas.

Tipos de Reivindicações:

Nos pedidos de patente podem ocorrer dois (2) dois tipos de reivindicações:
  • reivindicações independentes
  • reivindicações dependentes
Considera-se reivindicação independente aquela que define componentes específicos da invenção ou criação em seu conceito integral (item 15.1.3.2 -AN 127/97).

Considera-se reivindicação dependente aquela que define detalhes específicos ou particularidades relativos à matéria definida em uma reivindicação independente (item 15.1.3.2 -AN 127/97).

Desenhos:

Parte do documento dos pedidos que serve para facilitar ou permitir a perfeita compreensão do objeto do pedido exposto no relatório descritivo podendo, no caso de modelo de utilidade, definir o escopo da proteção.
Assim, os desenhos constituem-se em elemento essencial no caso de modelo de utilidade, em vista da natureza específica dessa proteção.

Resumo:

Sumário de descrição técnica do pedido de patente que permite uma breve avaliação da matéria coberta pelo mesmo.

Divisão de Pedido:

O pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais, até o final do exame, por requerimento do depositante. Se durante o exame técnico o pedido for considerado pelo examinador como contendo mais de uma invenção ou mais de um modelo de utilidade, ele sofrerá exigência técnica para adequação. Caso o depositante deseje apresentar uma divisão de seu pedido deverá apresentar o pedido dividido observando as disposições aplicáveis no item 6º do AN127, utilizando o formulário Modelo 1.01 Depósito de Patente ou de Certificado de Adição.
O pedido dividido é considerado na mesma fase do pedido original.

Depósito de pedido em outros países:

Há duas formas de realizá-lo: diretamente no país onde se deseja obter a proteção ou através do PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes) para as invenções e modelos de utilidade.
Na primeira opção é necessário conhecer a legislação de cada país, sendo que a maioria dos países exige que o pedido seja apresentado por um procurador ou agente de propriedade industrial no país, junto ao órgão responsável pela concessão de patentes do país onde se deseja proteger a invenção.
Na segunda opção, através do PCT, o interessado poderá fazer o depósito inicial do pedido no INPI, já designando os países que escolheu para solicitar sua patente. Uma vez realizado o depósito, os critérios para concessão e as obrigações do depositante ou titular seguirão as leis dos países escolhidos. Para maiores informações contatar os telefones (0xx21) 206-3318 e (0xx21) 206-3319.

Depósito de pedido com prioridade unionista:

É necessário solicitar a prioridade por ocasião do depósito, tal solicitação pode ser suplementada (prazo de 180 dias). Deve ser comprovada por documento hábil, pode-se apresentar tradução simples ou declaração. O documento de cessão segue as formalidades do país de origem.

Sigilo do Pedido Depositado

O pedido de patente será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser efetuada depois de dezoito meses, contados da data do exame ou da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante. Findo esta prazo, o pedido terá sua publicação notificada na RPI (Revista, semanal, da Propriedade Industrial). Caso o depositante requeira, o INPI poderá promover a publicação antecipada de seu pedido. A publicação antecipada nem sempre acelera o exame técnico, sendo que o mesmo não pode ser iniciado antes de sessenta dias contados da publicação do pedido.

Exame do Pedido

Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer interessado, ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção.
O pedido de exame não é publicado na RPI. Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido.
Depois de examinado, o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões, que podem ser:
  • pelo deferimento (concessão da patente);
  • pela elaboração de exigências técnicas para reformulação do pedido, a fim de que o mesmo possa receber a patente requerida (exigências técnicas, com prazo de noventa dias para cumprimento das mesmas, contados da notificação na RPI)
  • informando ao depositante que o pedido não atende aos requisitos para proteção ( ciência de parecer, com prazo para de noventa dais para manifestação do depositante, contados da notificação na RPI)
  • indeferimento do pedido (o depositante poderá impetrar Recurso, no prazo de sessenta dias da notificação na RPI).
Em ocasiões em que o examinador opine pelo indeferimento do pedido depositante terá oportunidade de se manifestar antes de uma decisão final. Tal manifestação é depositada nas Recepções do INPI (ou nas Delegacias e Representações) por escrito e acompanhadas de formulário próprio (Form. 1.02 - "Petições") e do recibo de pagamento de uma taxa específica (Tabela de Retribuição) para cada caso.

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71):

O pedido de exame deverá ser requerido até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do pedido (mesmo que esta seja posterior a 14/07/97) ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, o que terminar por último.

Carta-Patente

Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada na RPI e o INPI vai aguardar o prazo de (60) sessenta dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta-Patente.

Há um prazo adicional de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias, para pagamento da retribuição a qual, neste caso, deverá ser efetuada independentemente de notificação e mediante retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Período de Transição:

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71):

Será publicada na RPI a chamada para pagamento da expedição da Carta-Patente, sendo que o interessado poderá efetuar tal pagamento e sua comprovação independente dessa notificação.

Exame do Pedido

Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer interessado, ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção.
O pedido de exame não é publicado na RPI. Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido.
Depois de examinado, o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões, que podem ser:
  • pelo deferimento (concessão da patente);
  • pela elaboração de exigências técnicas para reformulação do pedido, a fim de que o mesmo possa receber a patente requerida (exigências técnicas, com prazo de noventa dias para cumprimento das mesmas, contados da notificação na RPI)
  • informando ao depositante que o pedido não atende aos requisitos para proteção ( ciência de parecer, com prazo para de noventa dais para manifestação do depositante, contados da notificação na RPI)
  • indeferimento do pedido (o depositante poderá impetrar Recurso, no prazo de sessenta dias da notificação na RPI).
Em ocasiões em que o examinador opine pelo indeferimento do pedido depositante terá oportunidade de se manifestar antes de uma decisão final. Tal manifestação é depositada nas Recepções do INPI (ou nas Delegacias e Representações) por escrito e acompanhadas de formulário próprio (Form. 1.02 - "Petições") e do recibo de pagamento de uma taxa específica (Tabela de Retribuição) para cada caso.

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71):

O pedido de exame deverá ser requerido até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do pedido (mesmo que esta seja posterior a 14/07/97) ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, o que terminar por último.

Carta-Patente

Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada na RPI e o INPI vai aguardar o prazo de (60) sessenta dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta-Patente.

Há um prazo adicional de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias, para pagamento da retribuição a qual, neste caso, deverá ser efetuada independentemente de notificação e mediante retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

Período de Transição:

Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71):
Será publicada na RPI a chamada para pagamento da expedição da Carta-Patente, sendo que o interessado poderá efetuar tal pagamento e sua comprovação independente dessa notificação.

Recurso

As decisões da DIRPA são, em princípio, recorríveis. Somente as decisões expressas na LPI como definitivas não são passíveis de recurso.

Se a decisão for pelo indeferimento do pedido caberá a interposição de recurso no prazo de (60) sessenta dias.

Os interessados serão intimados para, no prazo de sessenta dias contados da publicação da interposição do recurso, oferecerem contra-razões ao dito recurso. A decisão do recurso contra o indeferimento encerra a instância administrativa.

Nulidade

A patente concedida contrariando os dispositivos legais da Lei 9279/97 é nula. A nulidade poderá ser instaurada administrativamente dentro de no máximo seis meses contados da data de concessão da patente que se deseja anular. A patente também poderá ser anulada através de ação judicial própria, durante toda a vigência da dita patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse.

O Art.50 estabelece que a nulidade da patente será declarada administrativamente quando:
I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos Arts. 24 e 25 da LPI, respectivamente;
III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou
IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
  • Fundamentos da Nulidade:
De acordo com o Art. 50 da LPI, um dos fundamentos para se anular administrativamente uma patente, seria o fato da mesma ter sido concedida sem o atendimento dos requisitos legais, conforme inciso I desse artigo. Considera-se também que o objeto da patente deva atender ao Art. 10, que estabelece o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade e ao Art. 18, que estabelece as invenções e modelos de utilidade não patenteáveis, sob pena da patente ser anulada.

Entende-se por requisitos legais aqueles relacionados ao mérito do objeto e que envolvem aspectos de novidade, atividade inventiva (Art.13) para invenções, ato inventivo (Art.14) para modelo de utilidade e aplicação industrial (Art.15).

Uma patente que tenha sido concedida indevidamente, sem as condições de patenteabilidade estabelecidas no capítulo II da LPI ou seja, em desacordo com os Arts. 8o a 12, poderia ser anulada. Um exemplo seria o de uma patente de invenção concedida sem novidade. Neste caso, estaria em desacordo com o Art. 8o, que exige o requisito de novidade para a concessão de uma patente desta natureza.

Outro exemplo seria o de uma patente concedida para uma criação não considerada como invenção. Seria o caso de uma descoberta, de um método matemático, de uma técnica operatória ou qualquer criação cuja patenteabilidade fosse vetada pelo Art 10, que estabelece o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade. Tal patente infringindo o referido artigo, poderia ser anulada.

Um outro fundamento seria o não atendimento ao disposto no inciso II do mesmo artigo 50 da LPI, que refere-se ao fato do relatório descritivo e as reivindicações não atenderem aos Arts. 24 e 25 (suficiência descritiva e base para as reivindicações), respectivamente. Ou seja, a nulidade poderá ser declarada por insuficiência descritiva ou pelo fato das reivindicações serem incompatíveis com o relatório descritivo.

Considera-se insuficiência descritiva quando um técnico no assunto não for capaz de reproduzir o objeto patenteado. Um exemplo seria uma patente relativa a um aparelho, onde o titular não define o dispositivo em si e somente as eventuais vantagens do mesmo, não definindo suas características nem a interconexão entre elas, impossibilitando a realização industrial do objeto.

O inciso III do Art. 50 prevê a nulidade quando uma patente for concedida incluindo matéria que não estava contida quando do depósito do pedido.

Por exemplo, o depositante apresenta um pedido de patente formalmente correto porém incompleto no seu conteúdo. O pedido é aceito pelo INPI, recebe número e aguarda exame técnico. Espontaneamente, 1 (um) ano depois o depositante apresenta alterações de relatório incluindo matéria que virá alterar ou aumentar o conteúdo técnico anterior, contrariando o Art. 32. Na eventualidade de ser concedida erradamente esta patente a mesma será nula.

Outra causa seria o estabelecido no inciso IV, que seria a omissão de uma formalidade essencial, indispensável à concessão da patente.

Um exemplo dessa omissão seria o caso de um pedido de patente o qual tenha sofrido exame técnico mesmo que não tenha sido conhecida a petição de requerimento de exame do pedido. Supondo que a Carta-Patente tenha sido concedida seria válida, nesse caso, a instauração de um processo de nulidade para uma patente mal concedida .
Independente de um processo de nulidade administrativo o INPI poderá declarar a nulidade de determinados atos considerando sua flagrante ilegalidade processual através da Súmula 473 (T.R.F.).

Por exemplo, erros na notificação de despachos na RPI, como a publicação dos nomes do titular ou depositante errado. Outro caso seria quando a publicação não corresponde ao ato praticado, como na hipótese de do exame técnico ter decidido por exigência e a publicação efetuada ter sido a de indeferimento. Também cabe o exemplo de um pedido arquivado por não apresentação de pedido de exame ou de cumprimento de exigência ou por extravio das respectivas petições.
  • Formulário
O formulário adequado para se requerer a instauração administrativa da nulidade é o Formulário Modelo no 1.02 - Petição. Deve-se preenchê-lo corretamente de acordo com as instruções no verso do formulário, assinalando no local apropriado e identificando o número de folhas que compõem o documento. As petições devem ser apresentadas em duas vias.
  • Processamento
O INPI, conhecendo da petição, notificará o titular, através de publicação na RPI, para que o mesmo apresente manifestação no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Art. 52 da LPI.

O titular deverá requerer ao INPI cópia dos documentos que instruíram o pedido de nulidade, através do Formulário Modelo 1.05.

Decorrido o prazo para manifestação, o INPI emitirá parecer intimando (através de publicação na RPI) o titular da patente e o requerente da nulidade para manifestação, no prazo comum de 60 (sessenta) dias contados da publicação na RPI. A cópia do parecer técnico emitido deverá ser requerida também através do mesmo Formulário Modelo 1.05. Decorrido o prazo para as manifestações, o processo de nulidade será decidido pelo presidente do INPI, e a decisão publicada na RPI, encerrando-se a estancia administrativa do processo.
  • Documentos que instruem o requerimento de nulidade
Os fundamentos argüidos para justificar a nulidade deverão ser devidamente expostos e comprovados. Por exemplo, em se tratando de falta de novidade, os documentos que comprovam que a invenção pertence ao estado da técnica (Art.11 §1o), devem ser revestidos de certeza quanto à existência e a data, serem suficientes (de forma que um técnico no assunto seja capaz de compreender e reproduzir) e revestidos de publicidade (suscetível de ter sido conhecido do público).

Desenhos internos que não sejam acompanhados de elementos que comprovem terem sido os mesmos acessíveis ao público (catálogos, relatórios, contratos com terceiros), não serão considerados, uma vez que a veiculação de tais desenhos poderia ter sido direcionada à um setor específico e determinado da empresa cujos responsáveis são vinculados à confidencialidade.

Por exemplo: Uma invenção relativa a um processo de obtenção de um produto comercializado 1(um) ano e meio antes da data do depósito. Se, pelo produto em si, não for possível identificar o seu processo de obtenção, a invenção (processo) não se tornará acessível ao público através da comercialização do produto.

Um outro exemplo seria uma invenção que se refere a um mecanismo de regulagem interno de pé de cadeira giratória. Houve publicação de um documento de propaganda mostrando a forma externa da cadeira e descrevendo suas vantagens omitindo, contudo, as características técnico-construtivas do dito mecanismo interno de regulagem. O documento, então, carece de suficiência descritiva para provar que a patente pertence ao estado da técnica.

No caso de uma invenção referente a um modelo de utilidade de uma cadeira reclinável, onde é alegada a comercialização do produto 1(um) ano e meio antes do depósito do pedido de patente, e a mera visualização da mesma é suficiente para entender o modelo. É apresentada como prova de falta de novidade nota fiscal de venda de uma cadeira sem que haja correlação entre a cadeira comercializada e o produto patenteado. Esta documentação é insuficiente para comprovar a falta de novidade. Por sua vez é apresentado catálogo de produtos mostrando de forma detalhada a cadeira, de modo que se possa relacioná-la à patente concedida. Estando o catálogo devidamente datado, o mesmo poderá comprovar a falta de novidade.

Custos Básicos

Patentes:
A taxa de depósito é de R$ 140,00, mas pode diminuir para R$ 55,00 para pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa e microempresas. O pedido de exame de invenção com até 10 (dez) reivindicações é de R$ 400,00 (R$ 160,00). Já o pedido de exame de modelo de utilidade custa R$ 280,00 (R$ 110,00).
Não havendo obstáculos processuais como exigências ou subsídios ao exame deverão ser pagos R$95,00 (40,00) pela expedição da Carta-Patente, (invenção ou modelo de utilidade). O depositante do pedido e o titular estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominada anuidades (Arts. 84 a 87 da LPI).

Custos dos Serviços da Diretoria de Patentes (DIRPA)

Valores Instituídos pela Portaria nº 468, de 24 de outubro de 2003. Publicado no Diário Oficial dia 21 de novembro 2003
(Valores em Reais)

Cód.
Novo
SERVIÇOS DA DIRETORIA DE PATENTES – DIRPA
(REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL)
Retr.1 Retr.2(*)
100 Depósito de pedido de registro de Desenho Industrial (DI) com publicação em preto e branco. 325,00 130,00
101 Depósito de pedido de registro de Desenho Industrial (DI) com publicação em cores. 390,00 155,00
102 Requerimento de Sigilo de Desenho Industrial (DI). 65,00 -
103 Pedido de exame do registro concedido quanto à novidade e originalidade. 285,00 -
104 Cumprimento de Exigência decorrente de Exame Formal. Isento -
105 Cumprimento de Exigência. 85,00 35,00
106 Recurso de Desenho Industrial (DI). 260,00 105,00
107 Nulidade de Desenho Industrial (DI). 390,00 -
108 Manifestação ou Contestação de Registro de Desenho Industrial (DI). 195,00 80,00
109 Qüinqüênio no prazo ordinário. 260,00 105,00
110 Qüinqüênio no prazo extraordinário. 390,00 -
111 Prorrogação do Registro de Desenho Industrial (DI) no prazo ordinário. 130,00 -
112 Prorrogação do Registro de Desenho Industrial (DI) no prazo extraordinário. 195,00 -
113 Alteração de Nome, Razão Social, Sede ou Endereço.
- Retribuição normal de R$ 25,00 para até 10 processos. Acima deste total, deve-se somar um valor adicional de R$ 6,00 por processo.
25,00 -
114 Anotação de Transferência de Titular. 65,00 -
115 Certidão de atos relativos aos processos. 60,00 -
116 Certidão de Busca por Titular. 60,00 -
117 Expedição de Segunda Via de Certificado de Registro de Desenho Industrial. 95,00
118 Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade unionista. 95,00 -
121 Pedido de devolução de prazo por falha do interessado. 65,00 -
123 Desistência, Retirada ou Renúncia. Isento -
124 Comprovação de recolhimento de retribuição INPI (inclusive quando em cumprimento de exigência). Isento -
125 Outras petições. 50,00 -


Cód.
Novo
SERVIÇOS DA DIRETORIA DE PATENTES – DIRPA
(PATENTES DE INVENÇÃO E DE MODELO DE UTILIDADE)
Retr.1 Retr.2(*)
200 Depósito de pedido nacional de Patente de Invenção (PI), Certificado de Adição de Invenção (C) ou Modelo de Utilidade (MU) e Entrada na Fase Nacional de PCT. 140,00 55,00
201 Depósito de pedido internacional nos termos do PCT. 305,00 -
202 Publicação antecipada. 140,00 -
203 Pedido de Exame de Patente de Invenção (PI).
- Retribuição normal de R$400,00 ou R$ 160,00 (*) para até 10 reivindicações.  Acima deste total, deve-se somar um valor adicional de R$ 19,00 ou R$ 7,00 (*) por reivindicação.
400,00 160,00
204 Pedido de Exame de Modelo de Utilidade (MU). 280,00 110,00
205 Pedido de Exame de Certificado de Adição de Invenção (C). 130,00 50,00
206 Cumprimento de Exigência decorrente de Exame Formal. Isento -
207 Cumprimento de Exigência. 85,00 35,00
208 Restauração de Pedido, Patente ou Certificado de Adição de Invenção (C). 500,00 200,00
209 Desarquivamento de pedido. 145,00 60,00
210 Apresentação de subsídios ao Exame Técnico. 285,00 -
211 Apresentação de subsídio voluntário ao Exame Técnico, de acordo com o AN 152/99. 285,00 -
212 Expedição de Carta-Patente ou Certificado de Adição de Invenção (C) no prazo ordinário. 95,00 40,00
213 Expedição de Carta-Patente ou Certificado de Adição de Invenção (C) no prazo extraordinário. 140,00 55,00
214 Recurso de Patente de Invenção (PI), Modelo de Utilidade (MU) ou Certificado de Adição de Invenção (C). 410,00 165,00
215 Nulidade ou Caducidade de Patente de Invenção (PI), Modelo de Utilidade (MU) ou Certificado de Adição de Invenção (C). 540,00 -
216 Manifestação ou Contestação de Patente de Invenção (PI), Modelo de Utilidade (MU), Certificado de Adição de Invenção (C). 195,00 80,00
217 Análise da subsistência do Certificado de Adição de Invenção (C). 260,00 -
218 Oferta de licença da patente para fins de exploração ou renovação de oferta. 130,00 -
219 Certidão para efeito do art. 70.9 da Lei 9.279/96 do Direito de Propriedade Industrial Relativo a comércio – (TRIPS). 400,00 -
220 Anuidade de Pedido de Patente de Invenção (PI) no prazo ordinário. 195,00 80,00
221 Anuidade de Pedido de Patente de Invenção (PI) no prazo extraordinário. 290,00 -
222 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 3º ao 6º ano no prazo ordinário. 505,00 200,00
223 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 3º ao 6º ano no prazo extraordinário. 760,00 -
224 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 7º ao 10º ano no prazo ordinário. 790,00 315,00
225 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 7º ao 10º ano no prazo extraordinário. 1.185,00 -
226 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 11º ao 15º ano no prazo ordinário. 1.065,00 425,00
227 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 11º ao 15º ano no prazo extraordinário. 1.600,00 -
228 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 16º ano em diante no prazo ordinário. 1.300,00 520,00
229 Anuidade de Patente de Invenção (PI) do 16º ano em diante no prazo extraordinário. 1.950,00 -
230 Anuidade de pedido de Certificado de Adição de Invenção (C) no prazo ordinário. 65,00 25,00
231 Anuidade de pedido de Certificado de Adição de Invenção (C) no prazo extraordinário. 95,00 -
232 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 3º ao 6º ano no prazo ordinário. 155,00 60,00
233 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 3º ao 6º ano no prazo extraordinário. 235,00 -
234 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 7º ao 10º ano no prazo ordinário. 235,00 95,00
235 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 7º ao 10º ano no prazo extraordinário. 350,00 -
236 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 11º ao 15º ano no prazo ordinário. 310,00 125,00
237 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 11º ao 15º ano no prazo extraordinário. 470,00 -
238 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 16º ano em diante no prazo ordinário. 390,00 155,00
239 Anuidade de Patente de Certificado de Adição de Invenção (C) do 16º ano em diante no prazo extraordinário. 585,00 -
240 Anuidade de Pedido de Modelo de Utilidade (MU) no prazo ordinário. 130,00 50,00
241 Anuidade de Pedido de Modelo de Utilidade (MU) no prazo extraordinário. 195,00 -
242 Anuidade de Patente de Modelo de Utilidade (MU) ou de Patente de Modelo e Desenho Industrial (DI) expedida durante a vigência da Lei 5772/71 do 3º ao 6º ano no prazo ordinário. 260,00 105,00
243 Anuidade de Patente de Modelo de Utilidade (MU) ou de Patente de Modelo e Desenho Industrial (DI) expedida durante a vigência da Lei 5772/71 do 3º ao 6º ano no prazo extraordinário. 390,00 -
244 Anuidade de Patente de Modelo de Utilidade (MU) ou de Patente de Modelo e Desenho Industrial (DI) expedida durante a vigência da Lei 5772/71 do 7º ao 10º ano no prazo ordinário. 520,00 210,00
245 Anuidade de Patente de Modelo de Utilidade (MU) ou de Patente de Modelo e Desenho Industrial (DI) expedida durante a vigência da Lei 5772/71 do 7º ao 10º ano no prazo extraordinário. 780,00 -
246 Anuidade de Patente de Modelo de Utilidade (MU) do 11º ano em diante no prazo ordinário. 780,00 310,00
247 Anuidade de Patente de Modelo de Utilidade (MU) do 11º ano em diante no prazo extraordinário. 1.170,00 -
248 Alteração de Nome, Razão Social, Sede ou Endereço.
- Retribuição normal de R$ 25,00 para até 10 processos. Acima deste total, deve-se somar um valor adicional de R$ 6,00 por processo.
25,00 -
249 Anotação de Transferência de Titular. 65,00 -
250 Certidão de atos relativos aos processos. 60,00 -
251 Certidão de Busca por Titular. 60,00 -
252 Expedição de Segunda Via de Carta Patente, Certificado de Adição de Invenção. 95,00 -
253 Cópia oficial para efeito de reivindicação de prioridade unionista. 95,00 -
256 Pedido de devolução de prazo por falha do interessado. 65,00 -
258 Desistência ou Renúncia. Isento -
259 Comprovação de recolhimento de retribuição (inclusive quando em cumprimento de exigência). Isento -
260 Outras petições. 50,00 -

Elaboração do Pedido de Patente

Para se elaborar um pedido de patente, é necessário atentar para as seguintes etapas:
  • Definir bem o objeto ou processo (para invenção) para que a matéria do pedido tenha suficiência descritiva, ou seja, possa ser reproduzida por um técnico no assunto;
  • Ser o mais abrangente possível, até o limite onde o estado da técnica permita.
  • Evitar colidências totais ou parciais com características reveladas pelo estado da técnica;
Deve-se também:
  • Ter conhecimento da técnica, ou seja, estar a par dos dados atualizados sobre a tecnologia a ser desenvolvida, através de fontes de informação técnica como banco de patentes, livros técnicos, catalogas, vivência profissional (prática);
  • Estar a par do desenvolvimento da tecnologia , uma vez que a informação das técnicas mais utilizadas evita a obtenção de uma patente obsoleta; o conhecimento das novidades introduzidas na técnica permite maior clareza da matéria nova e delimita a área da invenção e os efeitos técnicos introduzidos;
  • Levantamento dos pontos de colidências com o estado da técnica (busca bibliográfica), para que se reivindique apenas as caraterísticas revestidas de novidade, atividade inventiva ou ato inventivo e aplicação industrial.
Preparação de um pedido de Patente

Os seguintes itens devem ser observados:
  • Apresentar os detalhes técnicos de forma a permitir o exame técnico do pedido ou seja, apresentá-los de forma clara de modo que o examinador compreenda perfeitamente a matéria do pedido;
  • Não dar margem a que qualquer concorrente venha reivindicar outro pedido para alternativas da mesma invenção (incluir essas alternativas no seu próprio pedido) ou seja, especificar todas as concretizações do objeto que se deseja comercializar e que estejam dentro do escopo do pedido;
  • O concorrente somente terá condições de pleitear algo que seja efetivo avanço em relação à técnica descrita no pedido e não uma variante construtiva do objeto de seu pedido.
Roteiro de Relatório Descritivo de um pedido de Patente

Relatório descritivo:
  • Título: deve ser claro e preciso, sem palavras irrelevantes e desnecessárias.
  • Descrição da matéria motivo da patente: descrever em linhas gerais a matéria objeto do pedido, indicando o setor técnico ao qual pertence.
  • Descrição do estado da técnica: é a matéria que poderá ser útil para facilitar a compreensão da invenção e, sempre que for possível, devem ser citados os documentos (patentes ou qualquer outra fonte bibliográfica) que possam aumentar o conteúdo informativo.
  • Descrição dos pontos deficientes do estado do técnica: são os pontos deficientes do estado da técnica.
  • Definir os objetivos da invenção: mencionar a maneira pela qual a invenção soluciona os problemas encontrados no estado da técnica, destacar as vantagens da solução proposta abordando o conteúdo inventivo, ou seja, destacando nitidamente o requisito de novidade e o efeito técnico alcançado (atividade inventiva).
  • Relacionar as figuras nos desenhos: especificar suas representações gráficas (vistas, cortes, fluxogramas,...). Especificar, nos casos em que houve inclusão de reprodução de fotografias, as características peculiares a esse tipo de representação gráfica (ampliação, condições e natureza do material fotográfico,...).
  • Descrição detalhada da invenção: descrever a invenção detalhando suas características de modo que haja uma perfeita compreensão da mesma por um homem do métier, de tal modo que o mesmo possa reproduzi-la, fazendo remissão aos sinais de referência constantes dos desenhos, se houver, e, se necessário, utilizar exemplos e/ou quadros comparativos relacionando-os com o estado da técnica. Ressaltar a melhor forma de execução da invenção, em caso de haver mais de uma forma que seja do conhecimento do depositante na data de depósito e apontar a utilização industrial quando esta não estiver explícita na descrição da invenção.
Reivindicações:
  • Têm como objetivo estabelecer e delimitar os direitos do titular da patente, visando a mais ampla e eficaz proteção.
  • Devem estar totalmente fundamentadas no relatório descritivo.
  • Podem ser de uma ou várias categorias, desde que ligadas por um mesmo conceito inventivo, sendo arranjadas de maneira mais prática possível.
  • Devem ser iniciadas pelo título ou parte do título correspondente a sua respectiva categoria e conter uma única expressão "caracterizado por".
Desenhos:
Parte do documento utilizado para facilitar ou permitir a perfeita compreensão da matéria exposta no relatório descritivo.
Resumo:
Sumário do exposto no relatório descritivo, reivindicações e desenhos (50 a 200 palavras, preferentemente 20 linhas de texto). Deve indicar o setor técnico ao qual pertence a invenção.

Acompanhamento do Processo Administrativo

Após depositado o pedido, deve-se acompanhar o andamento processual do pedido. O INPI oferece os seguintes serviços para obtenção de informações processuais:
  • RPI (Revista da Propriedade Industrial)
A RPI é a publicação oficial do INPI onde são publicados todos os seus atos, despachos e decisões relativas ao sistema de propriedade industrial no Brasil.
A RPI é editada semanalmente e pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do INPI e nas Delegacias, Representações Regionais e Postos Avançados. Pode também ser adquirida no 2º andar do edifício sede do INPI sob forma de exemplar avulso, assinatura (semestral ou anual) e disquete.
A RPI apresenta uma tabela de código de despachos. Cada código vem acompanhado de explicação precisa da fase processual dos pedidos, patentes e desenhos industriais que tramitam no INPI, assim como indica as providências a serem tomadas.
A RPI é editada semanalmente e pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do INPI e nas Delegacias e Representações Regionais, ou adquirida no edifício sede, na sala 203 sob forma de exemplar avulso, assinatura (semestral ou anual) e disquete.
  • Homepage, em Consulta Patente
Através do link Consulta Patentes, Consulta da Revistas em nossa homepage é possível acessar as Revistas de Propriedade Industrial (RPI) eletronicamente.
  • Sistema de Resposta Audível (Teleatendimento)
O sistema permite a qualquer usuário que disponha de um aparelho telefônico o de fax acesso ao andamento processual dos pedidos e patentes de forma interativa. Ao ligar (toll-free) para o número do TELEATENDIMENTO (0 800 78 40 02), a ligação será atendida pelo computador, com voz digitalizada, que solicitará do requisitante que digite o número da opção desejada; no caso (2) para patentes e (3) para desenhos industriais. A resposta pode ser por voz (1) ou por fax (2). Digita-se então o número da patente ou desenho industrial com o dígito verificador para se obter a resposta.
  • Terminais de Auto-Atendimento
Localizados na recepção central do edifício sede, no Rio de Janeiro e na Delegacia de São Paulo os usuários podem consultar os terminais conectados ao computador central, que fornece o andamento dos processos que sofreram despachos, utilizando como entrada o número do pedido ou patente correspondente.
  • Atendimento DIRPA
Caso haja parecer ou exigência a ser cumprida deve-se procurar informações na recepção do INPI e dirigir-se ao 2º andar para fornecimento de cópias.
As taxas para pagamento das retribuições relativas aos trâmites processuais dos pedidos, patentes e desenhos industriais encontram-se especificadas na Tabela de Retribuição, e devem ser efetuadas através da guia de recolhimento.
As taxas para pagamento das retribuições relativas aos trâmites processuais dos pedidos, patentes e desenhos industriais encontram-se especificadas na Tabela de Retribuição, e devem ser efetuadas através da guia de recolhimento. Para informações adicionais, ver Guia do Usuário.