Patente |
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A pesquisa e o desenvolvimento para elaboração de novos produtos (no sentido mais abrangente) requerem, na maioria das vezes, grandes investimentos. Proteger esse produto através de uma patente significa prevenir-se de que competidores copiem e vendam esse produto. a um preço mais baixo, uma vez que eles não foram onerados com os custos da pesquisa e desenvolvimento do produto. A proteção conferida pela patente é, portanto, um valioso e imprescindível instrumento para que a invenção e a criação industrializável se torne um investimento rentável. Patente é um título de propriedade temporária sobre uma invenção ou modelo de utilidade, outorgados pelo Estado aos inventores ou autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação. Em contrapartida, o inventor se obriga a revelar detalhadamente todo o conteúdo técnico da matéria protegida pela patente. Durante o prazo de vigência da patente, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc. Patente de Biotecnologia As patentes em biotecnologia são aquelas que contemplam processos de produção baseados em materiais biológicos, tais como microorganismos, produtos resultantes, materiais biológicos e os próprios microorganismos desde que sejam transgênicos, conforme explicitado no Art. 18 , inciso III e seu parágrafo único da Lei 9279/96 (LPI). Os conceitos que norteiam a concessão são basicamente os mesmos já estabelecidos para as outras áreas tecnológicas acrescidos de alguns procedimentos diferenciados necessários ao preenchimento dos critérios de repetibilidade e suficiência descritiva da invenção. O requisito de suficiência descritiva em biotecnologia nem sempre é possível ser alcançado por uma descrição escrita e, com efeito, a realização prática da invenção torna-se inviável e inacessível ao público interessado no assunto. A solução internacionalmente aplicada é a de garantir o acesso ao material biológico, que não seja conhecido e acessível ao público, através de depósito de uma amostra correspondente em centros depositários especialmente destinados e adequados à sua manutenção e ao processamento de patentes. Outro aspecto interessante a ser ressaltado é a necessidade de serem fornecidos, no relatório descritivo dessa modalidade de patente, uma cuidadosa e detalhada descrição do material biológico, dos parâmetros técnicos envolvidos no processamento de obtenção deste material visando a obtenção de um produto efetivamente biotecnológico. Cabe ressaltar que no Ato Normativo 127/97 - itens 16.1, 16.2, 16.3 e 16.4 - há referencia, de forma especial porém não exaustiva, área biotecnológica. . Processamento do pedido de Patente e da Patente São várias as etapas que constituem o depósito de um pedido de patente no INPI e de sua tramitação no Órgão.
A busca prévia não é obrigatória, entretanto é aconselhável ao interessado realizá-la antes de efetuar o depósito, de um pedido de patente, no campo técnico relativo ao objeto do pedido e de acordo com a Classificação Internacional de Patentes para patentes. A busca prévia pode ser uma busca individual (realizada pelo interessado no Banco de Patentes Centro do Documentação e Informação Tecnológica - CEDIN) no edifício sede do INPI) ou uma busca isolada, solicitada pelo interessado (realizada pelo corpo técnico do CEDIN). Depósito do Pedido O depósito do pedidos de patente e dos desenhos industriais podem ser efetuados na Recepção (loja) do edifício sede do INPI no Rio de Janeiro, localizado na Praça Mauá n.º 7, CEP 20 083-900, nas Delegacias e Representações Regionais nos outros Estados (ver endereços nas RPIs - Revistas da Propriedade Industrial), ou através de envio postal endereçado à Diretoria de Patentes/SAAPAT com indicação do código DVP (Ato Normativo 127 itens 4.2, 4.2.1 e 4.4). Os pedidos deverão ser solicitados através de formulário específico, Modelo 1.01, de Depósito de Pedido de Patente ou de Certificado de Adição ou o de Modelo 1.06, (ver instruções de preenchimento no verso do formulário). O INPI exige que a documentação seja apresentada em 3 (três) vias, devendo o depositante, se desejar, apresentar mais 2 (duas) vias para uso próprio. Entregando o pedido na Recepção, é fornecido um recibo provisório, devendo o depositante retornar posteriormente para apanhar a cópia, devidamente numerada e filigranada. Antes de aceito o depósito, será efetuado um exame preliminar, para verificar se o pedido está de acordo com as normas. Caso seja necessário, poderão ser elaboradas exigências, que deverão ser cumpridas em 30 (trinta) dias para patentes e 5 (cinco) dias para os desenhos industriais, a contar da notificação ao interessado, sob pena de não aceitação do depósito e devolução da documentação. Os pedidos devem conter:
Relatório Descritivo: Parte fundamental do documento de patente que descreve, de modo suficiente, claro e completo, o objeto do pedido, ressaltando com precisão o resultado alcançado de acordo com a sua natureza da proteção pretendida. Reivindicações: Parte fundamental do documento de patente que define a matéria para a qual a proteção é solicitada, estabelecendo os direitos do inventor/criador. As reivindicações são formuladas de modo a evidenciar claramente as particularidades da invenção ou criação, contendo, via de regra, um preâmbulo (parte disposta entre o título e a expressão "caracterizado por") e que descreve a matéria pertencente ao estado da técnica). A invenção ou modelo serão definidos utilizando-se a expressão "caracterizado por" para delimitar precisamente o objeto da proteção. As reivindicações devem conter somente os aspectos técnicos relacionados à invenção ou modelo, não sendo admitidas descrições genéricas quanto ao mérito ou vantagens inerentes às mesmas. Tipos de Reivindicações: Nos pedidos de patente podem ocorrer dois (2) dois tipos de reivindicações:
Considera-se reivindicação dependente aquela que define detalhes específicos ou particularidades relativos à matéria definida em uma reivindicação independente (item 15.1.3.2 -AN 127/97). Desenhos: Parte do documento dos pedidos que serve para facilitar ou permitir a perfeita compreensão do objeto do pedido exposto no relatório descritivo podendo, no caso de modelo de utilidade, definir o escopo da proteção. Assim, os desenhos constituem-se em elemento essencial no caso de modelo de utilidade, em vista da natureza específica dessa proteção. Resumo: Sumário de descrição técnica do pedido de patente que permite uma breve avaliação da matéria coberta pelo mesmo. Divisão de Pedido: O pedido de patente pode ser dividido em dois ou mais, até o final do exame, por requerimento do depositante. Se durante o exame técnico o pedido for considerado pelo examinador como contendo mais de uma invenção ou mais de um modelo de utilidade, ele sofrerá exigência técnica para adequação. Caso o depositante deseje apresentar uma divisão de seu pedido deverá apresentar o pedido dividido observando as disposições aplicáveis no item 6º do AN127, utilizando o formulário Modelo 1.01 Depósito de Patente ou de Certificado de Adição. O pedido dividido é considerado na mesma fase do pedido original. Depósito de pedido em outros países: Há duas formas de realizá-lo: diretamente no país onde se deseja obter a proteção ou através do PCT (Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes) para as invenções e modelos de utilidade. Na primeira opção é necessário conhecer a legislação de cada país, sendo que a maioria dos países exige que o pedido seja apresentado por um procurador ou agente de propriedade industrial no país, junto ao órgão responsável pela concessão de patentes do país onde se deseja proteger a invenção. Na segunda opção, através do PCT, o interessado poderá fazer o depósito inicial do pedido no INPI, já designando os países que escolheu para solicitar sua patente. Uma vez realizado o depósito, os critérios para concessão e as obrigações do depositante ou titular seguirão as leis dos países escolhidos. Para maiores informações contatar os telefones (0xx21) 206-3318 e (0xx21) 206-3319. Depósito de pedido com prioridade unionista: É necessário solicitar a prioridade por ocasião do depósito, tal solicitação pode ser suplementada (prazo de 180 dias). Deve ser comprovada por documento hábil, pode-se apresentar tradução simples ou declaração. O documento de cessão segue as formalidades do país de origem. Sigilo do Pedido Depositado O pedido de patente será mantido em sigilo até a sua publicação, a ser efetuada depois de dezoito meses, contados da data do exame ou da prioridade mais antiga, podendo ser antecipada a requerimento do depositante. Findo esta prazo, o pedido terá sua publicação notificada na RPI (Revista, semanal, da Propriedade Industrial). Caso o depositante requeira, o INPI poderá promover a publicação antecipada de seu pedido. A publicação antecipada nem sempre acelera o exame técnico, sendo que o mesmo não pode ser iniciado antes de sessenta dias contados da publicação do pedido. Exame do Pedido Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer interessado, ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção. O pedido de exame não é publicado na RPI. Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido. Depois de examinado, o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões, que podem ser:
Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71): O pedido de exame deverá ser requerido até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do pedido (mesmo que esta seja posterior a 14/07/97) ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, o que terminar por último. Carta-Patente Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada na RPI e o INPI vai aguardar o prazo de (60) sessenta dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta-Patente. Há um prazo adicional de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias, para pagamento da retribuição a qual, neste caso, deverá ser efetuada independentemente de notificação e mediante retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Período de Transição: Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71): Será publicada na RPI a chamada para pagamento da expedição da Carta-Patente, sendo que o interessado poderá efetuar tal pagamento e sua comprovação independente dessa notificação. Exame do Pedido Para que o pedido seja examinado, ou seja, estudado por um examinador de patentes, é necessário apresentar uma solicitação de exame. Este requerimento tem que ser protocolizado dentro dos primeiros trinta e seis meses do depósito do pedido, pelo depositante ou qualquer interessado, ou o mesmo será arquivado. Paga-se uma taxa específica de exame que aumenta de valor quando o pedido tem mais de dez reivindicações, ou quando se trata de patente de invenção. O pedido de exame não é publicado na RPI. Após a publicação do pedido terceiros podem apresentar subsídios ao exame técnico do mesmo, fornecendo ao INPI as razões ou provas pelas quais consideram que a patente não pode ser concedida. O exame vai considerar toda a documentação apresentada que for relevante para a avaliação da patenteabilidade do pedido. Depois de examinado, o examinador de patentes emite um parecer técnico expondo suas conclusões, que podem ser:
Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71): O pedido de exame deverá ser requerido até 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de publicação do pedido (mesmo que esta seja posterior a 14/07/97) ou no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, o que terminar por último. Carta-Patente Uma vez que o pedido tenha sido deferido, esta decisão será publicada na RPI e o INPI vai aguardar o prazo de (60) sessenta dias, contados do deferimento do pedido, para pagamento da retribuição, e respectiva comprovação, correspondente à expedição da Carta-Patente. Há um prazo adicional de 30 (trinta) dias, após o prazo de (60) sessenta dias, para pagamento da retribuição a qual, neste caso, deverá ser efetuada independentemente de notificação e mediante retribuição diferenciada, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. Período de Transição: Pedidos de Patentes e Modelo de Utilidade Depositados antes de 15/05/97 (na vigência da Lei 5772/71): Será publicada na RPI a chamada para pagamento da expedição da Carta-Patente, sendo que o interessado poderá efetuar tal pagamento e sua comprovação independente dessa notificação. Recurso As decisões da DIRPA são, em princípio, recorríveis. Somente as decisões expressas na LPI como definitivas não são passíveis de recurso. Se a decisão for pelo indeferimento do pedido caberá a interposição de recurso no prazo de (60) sessenta dias. Os interessados serão intimados para, no prazo de sessenta dias contados da publicação da interposição do recurso, oferecerem contra-razões ao dito recurso. A decisão do recurso contra o indeferimento encerra a instância administrativa. Nulidade A patente concedida contrariando os dispositivos legais da Lei 9279/97 é nula. A nulidade poderá ser instaurada administrativamente dentro de no máximo seis meses contados da data de concessão da patente que se deseja anular. A patente também poderá ser anulada através de ação judicial própria, durante toda a vigência da dita patente, pelo INPI ou por qualquer pessoa com legítimo interesse. O Art.50 estabelece que a nulidade da patente será declarada administrativamente quando: I - não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais; II - o relatório e as reivindicações não atenderem ao disposto nos Arts. 24 e 25 da LPI, respectivamente; III - o objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado; ou IV - no seu processamento tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.
Entende-se por requisitos legais aqueles relacionados ao mérito do objeto e que envolvem aspectos de novidade, atividade inventiva (Art.13) para invenções, ato inventivo (Art.14) para modelo de utilidade e aplicação industrial (Art.15). Uma patente que tenha sido concedida indevidamente, sem as condições de patenteabilidade estabelecidas no capítulo II da LPI ou seja, em desacordo com os Arts. 8o a 12, poderia ser anulada. Um exemplo seria o de uma patente de invenção concedida sem novidade. Neste caso, estaria em desacordo com o Art. 8o, que exige o requisito de novidade para a concessão de uma patente desta natureza. Outro exemplo seria o de uma patente concedida para uma criação não considerada como invenção. Seria o caso de uma descoberta, de um método matemático, de uma técnica operatória ou qualquer criação cuja patenteabilidade fosse vetada pelo Art 10, que estabelece o que não é considerado invenção nem modelo de utilidade. Tal patente infringindo o referido artigo, poderia ser anulada. Um outro fundamento seria o não atendimento ao disposto no inciso II do mesmo artigo 50 da LPI, que refere-se ao fato do relatório descritivo e as reivindicações não atenderem aos Arts. 24 e 25 (suficiência descritiva e base para as reivindicações), respectivamente. Ou seja, a nulidade poderá ser declarada por insuficiência descritiva ou pelo fato das reivindicações serem incompatíveis com o relatório descritivo. Considera-se insuficiência descritiva quando um técnico no assunto não for capaz de reproduzir o objeto patenteado. Um exemplo seria uma patente relativa a um aparelho, onde o titular não define o dispositivo em si e somente as eventuais vantagens do mesmo, não definindo suas características nem a interconexão entre elas, impossibilitando a realização industrial do objeto. O inciso III do Art. 50 prevê a nulidade quando uma patente for concedida incluindo matéria que não estava contida quando do depósito do pedido. Por exemplo, o depositante apresenta um pedido de patente formalmente correto porém incompleto no seu conteúdo. O pedido é aceito pelo INPI, recebe número e aguarda exame técnico. Espontaneamente, 1 (um) ano depois o depositante apresenta alterações de relatório incluindo matéria que virá alterar ou aumentar o conteúdo técnico anterior, contrariando o Art. 32. Na eventualidade de ser concedida erradamente esta patente a mesma será nula. Outra causa seria o estabelecido no inciso IV, que seria a omissão de uma formalidade essencial, indispensável à concessão da patente. Um exemplo dessa omissão seria o caso de um pedido de patente o qual tenha sofrido exame técnico mesmo que não tenha sido conhecida a petição de requerimento de exame do pedido. Supondo que a Carta-Patente tenha sido concedida seria válida, nesse caso, a instauração de um processo de nulidade para uma patente mal concedida . Independente de um processo de nulidade administrativo o INPI poderá declarar a nulidade de determinados atos considerando sua flagrante ilegalidade processual através da Súmula 473 (T.R.F.). Por exemplo, erros na notificação de despachos na RPI, como a publicação dos nomes do titular ou depositante errado. Outro caso seria quando a publicação não corresponde ao ato praticado, como na hipótese de do exame técnico ter decidido por exigência e a publicação efetuada ter sido a de indeferimento. Também cabe o exemplo de um pedido arquivado por não apresentação de pedido de exame ou de cumprimento de exigência ou por extravio das respectivas petições.
O titular deverá requerer ao INPI cópia dos documentos que instruíram o pedido de nulidade, através do Formulário Modelo 1.05. Decorrido o prazo para manifestação, o INPI emitirá parecer intimando (através de publicação na RPI) o titular da patente e o requerente da nulidade para manifestação, no prazo comum de 60 (sessenta) dias contados da publicação na RPI. A cópia do parecer técnico emitido deverá ser requerida também através do mesmo Formulário Modelo 1.05. Decorrido o prazo para as manifestações, o processo de nulidade será decidido pelo presidente do INPI, e a decisão publicada na RPI, encerrando-se a estancia administrativa do processo.
Desenhos internos que não sejam acompanhados de elementos que comprovem terem sido os mesmos acessíveis ao público (catálogos, relatórios, contratos com terceiros), não serão considerados, uma vez que a veiculação de tais desenhos poderia ter sido direcionada à um setor específico e determinado da empresa cujos responsáveis são vinculados à confidencialidade. Por exemplo: Uma invenção relativa a um processo de obtenção de um produto comercializado 1(um) ano e meio antes da data do depósito. Se, pelo produto em si, não for possível identificar o seu processo de obtenção, a invenção (processo) não se tornará acessível ao público através da comercialização do produto. Um outro exemplo seria uma invenção que se refere a um mecanismo de regulagem interno de pé de cadeira giratória. Houve publicação de um documento de propaganda mostrando a forma externa da cadeira e descrevendo suas vantagens omitindo, contudo, as características técnico-construtivas do dito mecanismo interno de regulagem. O documento, então, carece de suficiência descritiva para provar que a patente pertence ao estado da técnica. No caso de uma invenção referente a um modelo de utilidade de uma cadeira reclinável, onde é alegada a comercialização do produto 1(um) ano e meio antes do depósito do pedido de patente, e a mera visualização da mesma é suficiente para entender o modelo. É apresentada como prova de falta de novidade nota fiscal de venda de uma cadeira sem que haja correlação entre a cadeira comercializada e o produto patenteado. Esta documentação é insuficiente para comprovar a falta de novidade. Por sua vez é apresentado catálogo de produtos mostrando de forma detalhada a cadeira, de modo que se possa relacioná-la à patente concedida. Estando o catálogo devidamente datado, o mesmo poderá comprovar a falta de novidade. Custos Básicos Patentes: A taxa de depósito é de R$ 140,00, mas pode diminuir para R$ 55,00 para pessoas físicas, instituições de ensino e pesquisa e microempresas. O pedido de exame de invenção com até 10 (dez) reivindicações é de R$ 400,00 (R$ 160,00). Já o pedido de exame de modelo de utilidade custa R$ 280,00 (R$ 110,00). Não havendo obstáculos processuais como exigências ou subsídios ao exame deverão ser pagos R$95,00 (40,00) pela expedição da Carta-Patente, (invenção ou modelo de utilidade). O depositante do pedido e o titular estarão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, denominada anuidades (Arts. 84 a 87 da LPI). Custos dos Serviços da Diretoria de Patentes (DIRPA) Valores Instituídos pela Portaria nº 468, de 24 de outubro de 2003. Publicado no Diário Oficial dia 21 de novembro 2003 (Valores em Reais)
Elaboração do Pedido de Patente Para se elaborar um pedido de patente, é necessário atentar para as seguintes etapas:
Os seguintes itens devem ser observados:
Relatório descritivo:
Parte do documento utilizado para facilitar ou permitir a perfeita compreensão da matéria exposta no relatório descritivo. Resumo: Sumário do exposto no relatório descritivo, reivindicações e desenhos (50 a 200 palavras, preferentemente 20 linhas de texto). Deve indicar o setor técnico ao qual pertence a invenção. Acompanhamento do Processo Administrativo Após depositado o pedido, deve-se acompanhar o andamento processual do pedido. O INPI oferece os seguintes serviços para obtenção de informações processuais:
A RPI é editada semanalmente e pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do INPI e nas Delegacias, Representações Regionais e Postos Avançados. Pode também ser adquirida no 2º andar do edifício sede do INPI sob forma de exemplar avulso, assinatura (semestral ou anual) e disquete. A RPI apresenta uma tabela de código de despachos. Cada código vem acompanhado de explicação precisa da fase processual dos pedidos, patentes e desenhos industriais que tramitam no INPI, assim como indica as providências a serem tomadas. A RPI é editada semanalmente e pode ser consultada gratuitamente na Biblioteca (6º andar) do edifício sede do INPI e nas Delegacias e Representações Regionais, ou adquirida no edifício sede, na sala 203 sob forma de exemplar avulso, assinatura (semestral ou anual) e disquete.
As taxas para pagamento das retribuições relativas aos trâmites processuais dos pedidos, patentes e desenhos industriais encontram-se especificadas na Tabela de Retribuição, e devem ser efetuadas através da guia de recolhimento. As taxas para pagamento das retribuições relativas aos trâmites processuais dos pedidos, patentes e desenhos industriais encontram-se especificadas na Tabela de Retribuição, e devem ser efetuadas através da guia de recolhimento. Para informações adicionais, ver Guia do Usuário. |