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Direito constitucional procedimental. Necessidade de observância pelas Casas legislativas das normas constitucionais [ regras e princípios]. O caso da PEC 03/2021 e suas inconstitucionalidades.

                   Direito constitucional procedimental. Necessidade de observância pelas Casas legislativas das normas constitucionais [ regras e princípios]. O caso da PEC 03/2021 e suas inconstitucionalidades.

                           

Francisco de Queiroz Bezerra Cavalcanti[1]

                                   Prof. titular de direito administrativo da UFPE

                                   Desembargador federal aposentado

 

1.Aspectos propedêuticos. Tanto o Executivo, quanto o Judiciário e o Legislativo têm o dever de observar no exercício de suas competências os limites formais e materiais fixados na constituição de 1988. Princípios constitucionais explícitos e implícitos não podem ser olvidados. Dentre eles os da moralidade, impessoalidade, legalidade, isonomia, razoabilidade e proporcionalidade. Esse texto visa examinar à luz das balizas formais e materiais da Constituição, inclusive de natureza procedimental, o PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL {PEC03/2001},  popularmente alcunhado de PEC DA BLINDAGEM com todos os vícios que o maculam.

Ressalte-se que a citada PEC 03/2021, RESTAURA UM STATUS QUO ANTE afastado do texto constitucional desde a moralizadora Ec nº 35 /2001[2].

            A motivação daquela emenda constitucional fundou-se em princípios constitucionais inarredáveis, como os da moralidade e o da isonomia. Princípios esses inarredáveis, em relação aos quais não se admite retrocesso.

            A PEC ora analisada representa um grotesco retrocesso, em prol da impunidade, com a ampliação até do rol dos beneficiários, com a inclusão nele, de pessoas que não são titulares de cargos na estrutura estatal [ os presidentes nacionais de partidos com representação no Congresso Nacional].

Mister se iniciar o exame da matéria por aspectos procedimentais desprezados, com flagrante “atropelo” às normas procedimentais que pautam as proposições pertinentes a Emendas constitucionais, existentes em função do relevo desse tipo de matéria que envolve a revogação de dispositivos da Carta Maior.

A PEC referida teve duas votações “relâmpago” na Camara dos Deputados, sem observar o números de sessões regulamentares, nos termos do regimento interno da Câmara dos Deputados, observando-se que não houve motivação para aplicação do art. 152, do regimento interno da Câmara dos Deputados [ Resolução nº 17/179][3].

Efetuaram-se duas votações sequenciadas, no mesmo dia, sem os adequados debates, pertinentes a matéria constitucional. No confronto com o Regimento e suas normas, observa-se que o devido processo legal não foi observado.

Furtivas sessões pela madrugada em atropelo regimental, são absolutamente incompatíveis com a relevância da matéria.

 Louve-se, em breve digressão, a presidência do Senado, que ao receber o atropelado projeto o recolocou no rito adequado, enviando-o às Comissões, iniciando-se pela CCJ, o que evidentemente não sana as graves inconstitucionalidades procedimentais da 1ª Casa [ a Câmara dos Deputados].

Aqui, de se ressaltar o respeito aos princípios constitucionais que devem pautar a atuação do agente político. Como ressalta Humberto ÁVILA:

os princípios são normas imediatamente finalistas, já que estabelecem um estado de coisas cuja promoção gradual depende dos efeitos decorrentes da adoção de comportamentos a ela necessários. Os princípios são normas cuja qualidade frontal é, justamente, a determinação da realização de  um fim juridicamente relevante.” [4]

Equivocaram-se os “dignos e honrados representantes do povo” e, ainda mais, com a ampliação de beneficio de foro especial para aqueles senhores que definem a viabilidade financeira de campanhas eleitorais, definindo de fato aqueles com chances reais de serem eleitos.

No presente caso, a leitura da motivação, dos consideranda que justificaram a EC de 2001, ora mutilada, demonstra que foi a observancia de princípios constitucionais relevantes, como a previsão básica, do art. 5º da constituição que consagra a ideia, pilar do sistema democrático, da igualdade que a motivaram. Essa PEC, ora enviada ao Senado da República, SE CONVERTIDA EM EMENDA, REPRESENTARÁ UMA MUTILAÇÃO DA EVOLUÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, CUJA MUTABILIDADE EVOLUTIVA FOI OBTIDA, COM O AFASTAMENTO DE PATENTES E ENCOBERTAS SITUAÇÕES DE IMPUNIDADE.

Aqui seria de lembrar o jus filósofo Claus CANARIS, quando ressalta da necessidade de prevenção da contradição de valores[5]

Ressalte-se como exemplo de inaceitável atropelo e de violação expressa do texto constitucional: Após a aprovação que as votações nas matérias referentes a autorizações para persecução penal, houve nova votação, sem que houvesse atropelo formal da primeira, com o nome exdruxulo de “emenda aglutinadora” para retificar a votação anterior estabelecendo a figura de VOTAÇÃO SECRETA, tal afronta  previsão expressa da Constituição Federal, referente à reapreciação de tema na mesma legislatura e aqui, pasmem, na mesma sessão.

Evidentemente, que tal mudança visa proteger parlamentares de eventuais não autorizações para abertura de procedimentos apuratórios de ilícitos,  frente à opinão pública e aos seus eleitores, evitando-se vergonhosas exposições.

Importante destacar que a PEC em seu conjunto é inaceitável, inconstitucional, afastando-se do princípio da ISONOMIA, que não deve ser olvidado, postergado, banalizado.

Além disso, é de se ressaltar, que o retrocesso em relação a essa mutação constitucional ocorrida em 2001, no sentido da consolidação de uma democracia mais plena, mais isonômica é flagrantemente inconstitucional. Seria o mesmo que de inopino os parlamentares acabarem com a política de cotas sociais e raciais [ porque a maioria deles não é preto, ou pardo, nem pobre]; seria acabar com a evolução constitucional representada pela interpretação do dispositivo constitucional interpretado pelo colendo STF no tocante ao casamento entre pessoas do mesmo sexo, retornando-se à literalidade do texto original.

 Imagine-se, retornar os procedimentos prévios cerceadores das apurações de ilícitos penais praticados por aqueles que foram eleitos. Aí, vestida a roupagem do inarredável desvio de finalidade.

Feitas essas considerações mais gerais, por si só suficientes para macular o procedimento como inconstitucional, deve-se passar ao exame dos principais tópicos da citada PEC.[6]   

2. Passa-se ao exame das propostas contidas na PEC, iniciando pela mais esdruxula de todas:

“Art. 102. ............................

I - ................................... ................................................. b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

 

Os partidos políticos são instituições de interesse público, mas pessoas jurídicas de direito privado, apesar do relevo que tem na sociedade brasileira. Criados nos termos do código civil e disciplinados pela lei que estabelece:

LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

 

Dispõe sobre partidos políticos, regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal.

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.

Parágrafo único. O partido político não se equipara às entidades paraestatais.                     (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento.

§ 1º.  É assegurada aos candidatos, partidos políticos e coligações autonomia para definir o cronograma das atividades eleitorais de campanha e executá-lo em qualquer dia e horário, observados os limites estabelecidos em lei.                 (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.831, de 2019)

§ 2º  É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

§ 3º  O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos políticos poderá ser de até 8 (oito) anos.                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)    (Vide ADI Nº 6.230)

§ 4º  Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).                  (Incluído pela Lei nº 13.831, de 2019)

        Art. 4º Os filiados de um partido político têm iguais direitos e deveres.

        Art. 5º A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros.

Art. 6º É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização da mesma natureza e adotar uniforme para seus membros.

Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 1o  Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles.                    (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 2º Só o partido que tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei.

§ 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

TÍTULO II
Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos
CAPÍTULO I
Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

Art. 8º  O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:     ...

 

Ora, PARTIDO POLÍTICO, NO DIREITO BRASILEIRO, É pessoa jurídica de direito privado, não equiparada a entidades para estatais, com expressivo número, até exagerado, no Brasil. Não há qualquer fundamento constitucional, ou base ética,  para essa pretensão de criação de um “foro privilegiado” para os presidentes nacionais desses partidos com representação no congresso nacional, cuja extensa relação pode ser conferida no sitio eletrônico do TSE, com base nas últimas eleições [7].

 É algo que viola flagrantemente o princípio da isonomia, clausula pétrea consagrada no art. 5° da CF/88. É algo que está magistralmente exposto em lapidar editorial de O Estado de São Paulo, Ed. de 18.09.2025, nos seguintes termos:

“A Câmara escreveu uma das mais vergonhosas páginas de sua história... há poucos dias o Estadão revelou que          entre      1988 e 2001, período em que a licença previa vigorou no pais, só uma mísera vez o congresso autorizou que  um de seus membros fosse investigado”...[8]

            Agora PRETENDE-SECOM ESSA PEC, O retorno da licença prévia, reforçada com outras medidas, dentre elas, esse foro especial para aqueles que distribuem na medida de seus interesses e predileções as verbas referentes aos fundos partidário e eleitoral – os PRESIDENTES DE PARTIDOS COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, cujos nomes, de vários deles, hoje povoam as páginas policiais. Ou seja, os parlamentares da Câmara Baixa, em expressiva maioria, parecem querer “agradecer àqueles responsáveis, majoritariamente, por bancar suas  respectivas eleições.[9]

É por lhes possibilitarem, na sequência, a destinação de verbas sem qualquer racionalidade e, em inúmeros casos ao arrepio da lei . É A CONTRAPARTIDA A ESSES SHOGUNS mambembes que indicam dirigentes para postos dos maiores da República, que asseguram eleições aos apaniguados e que em vários casos, são rotulados de beneficiários ilegais de verbas públicas.

            Essa pretensão de foro privilegiado, nunca existiu em toda a vigência da Constituição de 1988, nem mesmo na alquebrada Carta de 1967/ EC nº 01/69.

            Observe-se que a PEC fortalece os shogunatos eleitorais, onde paira como verdadeiro shugun o presidente de cada partido.

Aqui o desvio de finalidade é flagrante.

            Destaque-se, curiosamente as noticias na mídia acerca de presidentes de partidos com representação no congresso nacional a serem objeto de investigação por autoridades policiais, sob tutela do Ministério Publico e da Magistratura de 1º Grau. Nesse sentido, dentre tantos outros, o texto de Mariana Verenicz[10] onde se verifica, sem pretensão de pessoalizar o texto, vários presidentes de partidos passiveis de regular investigação, pelos órgãos ordinários, sobretudo com o envolvimento de recursos públicos federais.

            Segue-se com um segundo aspecto relevante- Com a proliferação da figura das Emendas Parlamentares vinculantes, cresceu o número de direcionamentos de verbas federais para atender a interesses específicos paroquianos, parte lícita e parte de ilicitude comprovada, ou em apuração regular. Não é por acaso que é público e notório que cerca de 108 congressistas estão a ser objeto de apuração pela prática de ilícitos penais, a maioria, envolvendo desvio de verbas, através desses expedientes ilícitos envolvendo transferências de verbas públicas[11].

            Feitas essas considerações mais gerais, Segue-se a análise do conjunto de propostas de alteração do art. 53 da CF 88.

            Redação atual:

            DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.

§ 7º - As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos, praticados fora do recinto do Congresso, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 6º Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 7º A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 8º As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. 

Vejam-se os termos da emenda proposta e aprovada na Câmara dos deputados:

“Art. 53. .............................

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal e, a qualquer tempo, somente serão alvos de medidas cautelares de natureza pessoal ou real dele provenientes.

Esse texto, por si só, não é suficientemente claro, deveria explicitar que tal competência refere-se à matéria penal, deixando claro que a matéria eleitoral ficaria  cargo do Tribunal Superior eleitoral. Não podem ser alcançadas questões cíveis, por exemplo, de natureza patrimonial.  P.E. ações por danos morais ou patrimoniais são de natural competência do Juízo de 1º grau mesmo que o dano seja causado pelo parlamentar no exercício da função. Destaque-se, ainda que tenta-se tolher a celeridade das investigações criminais, o que, por certo, visa, dificultar o iter probatório.

            É necessário observar que na essência, a PEC vem imbuída do intuito de evitar rapidez e eficiência nas fases de colheita de prova, ao fim e ao cabo, não se busca, com a PEC, tornar mais ágeis e eficientes procedimentos apuratórios e processos criminais envolvendo aqueles que pelo múnus exercido, têm uma mais densificada obrigação  de zelar pelo respeito à coisa pública e pela observância das regras e princípios constitucionais.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa.

Aqui, tem-se, dos pontos mais relevantes da PEC, e, sem dúvida dos mais danosos.

O primeiro bastante simples. A hipótese de prisão em flagrante só tem aplicação aos parlamentares em se tratando de crimes em relação aos quais não cabe fiança, nem pela autoridade policial, nem judicial.

Observe-se que há um extenso catálogo de crimes enquadráveis nas espécies – inafiançável/ afiançável pela autoridade policial e afiançável pela autoridade judiciária, cuja enumeração até desvirtuaria o presente texto, no qual não se discute a tecnicidade do elenco, mas, observe-se, por exemplo, parte dos delitos não sujeitos a fiança:

CRIMES HEDIONDOS: (Não sujeitos à fiança)

· Homicídio qualificado (Art. 121, § 2º, inc. I, II, III, IV e V);

· Latrocínio (Art. 157, § 3º);

· Extorsão com morte (Art.. 158, § 2º);

· Extorsão mediante seqüestro (Art. 159, “caput” e §§ 1º, 2º e 3º);

· Estupro (Art. 213, caput e §§ 1º e 2º);

· Estupro de Vulnerável (Art. 217-A, caput e §§ 1º, 2º, 3º e 4º);

· Epidemia com Resultado Morte (Art. 267, § 1º);

· Falsificação ou adulteração de produto para fins terapêutico ou medicinal (Art. 273, caput e § 1º, § 1º-A e § 1º-B);

· Genocídio (tentado ou consumado) (Art. 1º, 2º e 3º da Lei n.º 2.889, de 01.10.56)

· Lei 9.034/95 – “Art. . Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.”

O outro rol refere-se a crimes gravosos, mas que o sistema penal, possibilita serem os acusados afiançáveis somente pelo Juiz de Direito

 O terceiro rol é dos crimes considerados menos gravosos e nessas condições AFIANÇÁVEIS PELO DELEGADO DE POLÍCIA

Vide tabela completa no sítio: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/crimes-afiancaveis-e-nao-afiancaveis-lei-10671-2000/599507176 .

Essas condicionantes do processamento, passam por um rigoroso e lento procedimento perante a Casa Legislativa, na qual acha-se integrado o parlamentar, conforme estabelece o parágrafo subsequente a seguir transcrito:

§ 3º A deliberação sobre a licença de que trata o § 2º deste artigo, bem como sobre a prisão em flagrante de crime inafiançável, dar- se-á pelo voto secreto da maioria absoluta dos membros da Casa respectiva, devendo ocorrer em até noventa dias do recebimento da            ordem do Supremo Tribunal Federal, no primeiro caso, e após o recebimento dos autos, que serão remetidos à respectiva Casa em até vinte e quatro horas para a resolução sobre a custódia e a autorização para formação de culpa, no segundo caso.

O prazo previsto para a licença  é de noventa dias do recebimento da ordem pelo Supremo tribunal Federal, dai decorrendo algumas ilações relevantes.

A primeira delas sobre eventual inercia para a persecução penal.

Em não ocorrendo? Haveria licença tácita? A resposta possivelmente seria negativa, pois, trata-se de restrição de direito. Tais situações podem levar, com muita frequencia a situações de flagrante prevaricação. Além disso, o prazo de noventa dias contado do recebimento, significa cerca de três meses, o que em princípio, engessará o relator no tocante a medidas de natureza cautelar que precisem ser tomadas. Haverá também risco em relação à produção de provas e da manutenção dos meios de prova nesse interregno, dentre outros graves problemas.

 Não há como se olvidar, inclusive,  que na versão original da Constituição de 1988, que o número de autorizações [ uma ] foi inexpressivo, até que veio a salutar emenda que ora se pretende desconstruir .

Observe-se a pesquisa de campo efetuada acerca do numero de autorizações no período 1988/ 2001:

“O Congresso Nacional protegeu seus parlamentares em mais de 250 pedidos de abertura de processo criminal apresentados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e autorizou apenas um processo contra parlamentar entre 1988 2001.Levantamento do g1 com base nos registros públicos da Câmara e do Senado aponta que, no período, apenas um parlamentar teve a abertura de processo aprovada pelo Congresso. Agora, mais de duas décadas depois, a Câmara aprovou a chamada Proposta de Emenda à Constituição (PEC) da Blindagem.[12]

Sem dúvida, a probabilidade de concessão de autorização é, no mundo real, mínima. Os exemplos históricos o demonstram. Uma única autorização em um conjunto de 250 solicitações, significa 0,25%. O sentimento corporativista, alheio ao interesse público paira, sem dúvida, em conjuntos como a Câmara dos deputados.

Seria de indagar-se, qual a motivação jurídica [ princípio constitucional] para esse retrocesso legislativo. No campo da licitude, do respeito à Carta Maior sem dúvida não há fundamento válido. Seria de invocar a letra de uma canção de Ney Matogrosso:

“é por debaixo dos panos

prá ninguem saber

se eu ganho mais

é por debaixo dos panos ...

            A pertinência da letra é tão grande e mais nítida ainda, quando se verifica a gravíssima irregularidade procedimental, com a “revotação!!”, para assegurar que as deliberações de apreciação de licença seriam por voto secreto [ em pretensa e arrepiante emenda aglutinadora] banindo a lícita deliberação no sentido que tais seriam, como é a regra democrática, em voto público, lembrando, ainda, invocando a canção:

                                   ...” o que a gente faz

                                               É por debaixo dos pano

Prá ninguém saber..”

                                   ...

O presente caso é um exemplo inarredável daquilo que se conceitua como violação dos princípios que devem pautar a atuação dos Órgãos Constitucionais de Estado, é uma flagrante hipótese de desvio de finalidade, de demonstração que por vezes, a argumentação jurídica não passa de uma cortina de fumaça para encobrir interesses, por vezes, ou muitas vezes escusos escusos, o que no caso se evidencia com muita nitidez.

 Além disso, o prazo para deliberação da Casa autorizadora é muito longo, quase abusivo, maior que o prazo ordinário, legalmente previsto para conclusão de um inquérito com réu solto.

§ 4º O indeferimento do pedido de licença suspenderá a prescrição enquanto durar o mandato.

Em havendo sucessivas reeleições, poderá a suspensão perdurar     por longo prazo, às vezes, tão longo quanto o daquele homicídio praticado pelo senador ARNON DE MELLO, em 1963, dentro do Senado da República, tendo como vítima o Senador do Acre em exercício, por cujo ato criminoso, o autor do disparo fatal nunca foi processado e condenado.[13]

O último dispositivo maculado, foi o primeiro tratado neste texto [ o do art. 102, b, da CF/88] com  a elevação dos Presidentes de partidos com representação no Congresso Nacional no rol daqueles com foro criminal perante o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

§ 5º (Revogado). ............................................”(NR) Art. 2º A alínea b do inciso I do caput do art. 102 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 102. ............................

I - ................................... .................................................

 b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, os Presidentes Nacionais de partidos políticos com representação no Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; ............................................”(NR)

            Vale aqui destacar uma lição e reflexão em 2009, do então Professor, hoje presidente do Supremo Tribunal Federal, Luis Roberto Barroso, quando afirmou:

O pais vive, no vigésimo  aniversário da Constituição, um momento delicado em que a atividade política passa por uma situação de preocupante deprestígio. Uma gtrave crise no sistema representativo compromete a legitimidade democrática das instituições legislativas.[14]

Conclusões:

  1. A PEC AQUI ANALISADA É INCONSTITUCIONAL, QUER SE OBSERVADA SOB O PRISMA PROCEDIMENTAL, COM VIOLAÇÃO DOS PRAZOS REGIMENTAIS, SEM QUALQUER MOTIVAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL, VALENDO COMO TAL, TÃO SOMENTE A ANSIA DE PARTE DA CAMARA BAIXA DE SE AUTO PROTEGER, VISANDO DIFICULTAR AO EXTREMO A APURAÇÃO DE INFRAÇÕES CRIMINAIS PELOS SEUS INTEGRANTES, EM TESE, PRATICADAS, quer ao rever matéria no tocante à publicidade do voto, transformando-o em secreto, por meio de uma pretensa EMENDA AGLUTINADORA [ que nada aglutinou, só fez revisão do conteúdo do texto a destempo ];
  2. DESTAQUE-SE, INCLUSIVE, A VIOLAÇÃO DE DIREITOS E DO PRINCIPIO DA ISONOMIA, FORTALECIDO EM 2001 E AQUI PRETENSAMENTE DESTRUIDO, INCLUSIVE COM A INCLUSÃO DE DIRIGENTES DE ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO NO ROL DOS SUJEITOS AO LIMITADO UNIVERSO DOS PROCESSAVEIS PERANTE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL;
  3. TAL POSTURA DE LARGO SEGMENTO DE PARLAMENTARES ACABRUNHOU A CAMARA DOS DEPUTADOS, QUANDO MAIS DE UMA CENTENA DELES [ VOTANTES NA PEC], AGIRAM EM VERDADEIRO DESVIO DE FINALIDADE, PARA IMPEDIR, OU DIFICULTAR A aferição e valoração DE SUAS POSTURAS, NA ESFERA CRIMINAL;
  4. A MUDANÇA DA FORMA DE VOTAÇÃO APROVADA, DE DEMOCRATICAMENTE ABERTA, PARA SECRETA, após realização da votação específica,  DEMONSTRA A PEQUENEZ DA POSTURA Do COLEGIADO da CAMARA BAIXA;
  5. AS CONDICIONANTES PRETENDIDAS FAZEM LEMBRAR, COM MELANCOLIA, O PERIODO 1988/2001, EM QUE, NA PRÁTICA, NÃO ERAM CONCEDIDAS AS LICENÇAS;
  6. OS TERMOS DA EMENDA PROPOSTA, EM TODOS OS SEUS TERMOS, REVESTEM-SE DA ROUPAGEM DE INCONSTITUCIONAIS;
  7. PODE-SE FINALIZAR ESSAS SINGELAS CONCLUSÕES, COM UMA FRASE EXPRESSA EM EDITORIAL Do jornal - O ESTADO DE SÃO PAULO, com o título:

CAPTURA DE INSTITUIÇÕES FRAGILIZA A DEMOCRACIA

“O BRASIL VIVE UM MOMENTO PARTICULARMENTE PERTURBADOR. ALGUMAS INSTITUIÇÕES ÁS QUAIS CABE ORGANIZAR A VIDA DO ESTADO PARECEM TER SIDO DEFINITIVAMENTE CAPTURADAS PELOS INTERESSES PRIVADOS DE SEUS CADA VEZ MAIS DESINIBIDOS INTEGRANTES.”[15]

  1. Resta apenas a esperança que a casa revisora [ o Senado], mais resistentes a esses descalabros, possa rejeitar essa brutal tentativa de assalto aos princípios que norteiam a Carta Magna de 1988, quer sob o aspecto procedimental, quer de mérito.           
 

[1] Prof. Titular de Direito Administrativo da UFPE, desde jan/2000. Desembargador federal aposentado. Doutor e Mestre em Direito.

[2] Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

 

[3] Observe-se o texto do Regimento:

“Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. (“Caput” do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004, conforme republicação determinada pelo Ato da Mesa nº 71, de 2005)

§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua constituição para proferir parecer.

§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.

§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.

§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.

§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.

§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei. “

A pretensa preferencia prevista no art. 191, do regimento, não agasalha o atropelo processual:

“Art. 191. Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:

I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária.”

 

[4] ÁVILA, Humberto.  Teoria dos princípios. Da definição à aplicação dos princípios jurídicos. 6ª ed. Malheiros – SP [ 2006]    P.169

[5] CANARIS, Claus-wilhelm. Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito.   P. 173/174. Introdução e tradução de a Menezes Cordeiro. Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkien, 1989, p

[6]  Observe-se em breve digressão que o Parlamento brasileiro vem progressivamente minando a figura do Presidencialismo no Brasil, mesmo com as já expressivas manifestações da popular que consagrou por 36.685.630 votos contra apenas 16.415.585  [ em 25.08.1992], em obervancia ao art. 2º do ADCT, o sistema presidencialista. Paulatinamente, o Congresso brasileiro vem tentando e em parte conseguindo minar aquilo que efetivamente  compete ao Executivo. A agencificação da administração pública, tendo como exemplo de cimeira  o BANCO CENTRAL DO BRASIL, com fortalecimento dos poderes jurídicos e fáticos do Congresso Nacional; a evolução da figura das emendas parlamentares vinculantes, criando um sistema de pulverização das verbas públicas não vinculadas, com elevado percentual de desvio, fatos esses que infelizmente povoam os noticiários e as redes sociais. V.G.: Em março deste ano, a Primeira Turma aceitou, por unanimidade, a denúncia contra os deputados e os tornou réus.

De acordo com a denúncia apresentada pela PGR (Procuradoria-Geral da República), o grupo atuava desviando recursos públicos por meio de emendas, com cobrança de propina sobre os valores repassados. O líder, segundo a acusação, era Josimar Maranhãozinho.

As investigações começaram em 2020, quando o então prefeito de São José do Ribamar (MA), Eudes Sampaio, decidiu denunciar uma cobrança de 25% sobre o valor de emendas destinadas ao município para a área da saúde. O relatório da PF (Polícia Federal) indica que o esquema se manteve ativo por pelo menos cinco anos e envolvia ameaças a prefeitos maranhenses para garantir o repasse de verbas públicas.

[ https://www.cnnbrasil.com.br/politica/stf-marca-interrogatorio-de-deputados-do-pl-acusados-de-desvio-de-emenda] e,

O Supremo Tribunal Federal determinou a abertura de um novo inquérito da Polícia Federal para investigar o destino das emendas parlamentares individuais de transferência especial, conhecidas como "emendas Pix". A medida visa estabelecer maior transparência e rastreabilidade no uso dos recursos públicos. A investigação envolve cerca de R$ 700 milhões em recursos, com foco especial em casos onde há ausência de plano de trabalho, um dos principais requisitos estabelecidos em acordo firmado no ano anterior. O Tribunal de Contas da União realizará uma análise minuciosa para fornecer subsídios às investigações da Polícia Federal nos estados. A apuração é de Teo Cury no CNN 360º. [ https://www.cnnbrasil.com.br/politica/tcu-fara-pente-fino-para-abastecer-investigacoes-sobre-emendas/#goog_rewarded]

 

[7] Vide Tabela com a representatividade dos partidos políticos e federações na Camara dos Deputados e no Senado Federal  [ www.tse.jus.br / Brasília 2024]

[8] Jornal o ESTADO DE SÃO PAULO, ed. De 18.09.2025, p. A3.

[9]  tabela de distribuição do fundo para fins eleitorais: 

[ www.tse.jus.br]

[10] VERENICZ, Mariana. Rueda, Valdemar e mais: PEC prevê foro privilegiado a presidentes de partidos. In https://www.infomoney.com.br/politica/rueda-valdemar-e mais-pec-preve-foro privilegido-a- presidentes de partidos/ [ acesso 19;09.2025]

[11] Nesse sentido, deve-se reportar ao texto do Estado de São Paulo, ed de 18.09.2025, quando destaca que a PEC é capaz de livrar 108 congressistas de responsabilidades penais. [ deduza-se esse montante do numero de parlamentares que votaram na Camara Baixa pela aprovação do texto e não restariam nem 50% dos parlamentares. Em verdade, votaram em causa própria, violando um princípio básico que deve pautar qualquer procedimento – administrativo, legislativo ou judicial: se sou pessoalmente beneficiário, não me cabe votar em causa própria.]

[13] Sobre esse fato, produzi singelo vídeo publicado no you tube encontrável no meu endereço francisco_queiroz_cavalcanti

[14]   BARROSO, Luís Roberto. Vinte anos da constituição brasileira de 1988: o estado a que chegamos, in Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo – Ed. Saraiva [ 2009]. p.373

[15] Jornal – O ESTADO DE SÃO PAULO, ED DE 21.12,2025, p.A3

Date of last modification: 22/09/2025, 08:07